Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi instituída pela lei federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; agora, a denominação correta será Semads.
Projeto de lei 225/2018, de autoria do Executivo, que modifica a nomenclatura da Semdes (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social), da Prefeitura Municipal de Piracicaba, em atendimento às diretrizes da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) foi aprovado na 57ª reunião ordinária de ontem (1º), em primeira discussão.
O procedimento atende as diretrizes da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), nas leis, decretos e portarias municipais e quaisquer outros processos administrativos ou documentos públicos, em especial na lei nº 3.339, de 15 de outubro de 1.991 e na lei nº 6.246, de 03 de junho de 2.008, onde se lê: “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES”, leia-se: “Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS”.
Na justificativa do projeto, o Executivo ressalta que tal alteração se faz necessária para atendimento às diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social, como forma de identificação de que a Política de Assistência Social do Município é executada por esta Secretaria, padronizando a nomenclatura com a política que já vem sendo executada de forma preponderante pela SEMDES.
Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, instituída através da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, que ao longo dos anos vem sendo atualizada e melhorada, a fim de garantir da melhor forma todos os direitos assistenciais previstos na Constituição Federal de 1.988, “a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas".
Tendo por objetivos: 1. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e, a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
3. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
"Assim, das garantias acima mencionadas se pode constatar tratar-se de atividades preponderantemente de assistência social, razão pela qual é necessária a identificação da SEMDES pelo seu trabalho não apenas de desenvolvimento, mas principalmente de assistência social, razão pela qual apresentamos a presente propositura e solicitamos aos nobres vereadores que a aprovem por unanimidade", disse.