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04 DE DEZEMBRO DE 2006

Pastores pedem retirada de projeto


Os pastores evangélicos Humberto Nunes do Nascimento e Pedro Rocha ocuparam a Tribuna Popular da Câmara de Vereadores, na noite de hoje (04), e solicitaram a retira (...)



EM PIRACICABA (SP)  

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Os pastores evangélicos Humberto Nunes do Nascimento e Pedro Rocha ocuparam a Tribuna Popular da Câmara de Vereadores, na noite de hoje (04), e solicitaram a retirada do Projeto de Lei Complementar 009/2005, de autoria do vereador João Manoel dos Santos (PTB), que trata de normas de edificações para templos religiosos na cidade.

Os pastores defenderam a retira da propositura e uma discussão mais ampla da matéria. O vereador João Manoel dos Santos (PTB) aparteou o pastor Pedro Rocha e não se opôs à retirada da matéria. Na última vez que o Projeto foi discutido em plenário pelos vereadores, último dia 31 de outubro, ele foi adiado por dez reuniões.

O Projeto discutido altera o Código de Obras da cidade e determina ainda que na construção ou reforma de bibliotecas, hospitais, escolas, postos de saúde, teatros, cinemas e outros edifícios de uso público, é obrigatória a execução de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento), dotadas de corrimão e piso antiderrapante para facilitar o acesso de deficientes físicos.

TEMPLOS RELIGIOSOS

A proposta do vereador João Manoel dos Santos acrescenta ao Código de Obras uma Seção, com a seguinte redação:

SECÃO I.A

Norma técnica construtiva especifica para locais de reunião para fins religiosos

Art. 223.A Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes:
I - templos religiosos e salões de cultos;
II - salões de agremiações religiosas.

Art. 223.B As edificações de que trata esta Seção deverão atender, além das normas e especificações gerais para edificações, tão somente os seguintes requisitos:
I - as aberturas de ingresso e saída em número mínimo de 02 e serem autônomas.
II - o local de reunião ou de culto, deverá ter:
a) área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista;
b) ventilação natural ou por dispositivo mecânico capaz de proporcionar suficiente renovação de ar.

§ 1º Quanto instalado sistema de condicionamento de ar, esta deverá obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º Para as edificações já existentes fica dispensada a exigência de recuo lateral e frontal.

Art. 223.C As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias para eventual uso dos freqüentadores, separadas por sexo, com acessos, independentes, e constantes de:
I - um compartimento para homens, contendo bacia sanitária, mictório e lavatório;
II - um compartimento para mulheres, contendo bacia sanitária e lavatório.

Parágrafo único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como cozinha, dentre outras, deverão atender as exigências da Vigilância Sanitária Municipal, quanto a higienização do local.

Art. 223.D Para obter a Licença ou Alvará de funcionamento as entidades descritas no artigo 223.A, deverão obedecer as normas dos artigos anteriores e apresentar os seguintes documentos:
I - Estatuto;
II - CNPJ;
III - Alvará do Corpo de Bombeiros;
IV - Croqui de localização e
V - Qualificação do representante legal.

Vitor Ribeiro
MTB 21.208
Foto: Patrick Katayama


Câmara Legislativo

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