Os pastores evangélicos Humberto Nunes do Nascimento e Pedro Rocha ocuparam a Tribuna Popular da Câmara de Vereadores, na noite de hoje (04), e solicitaram a retira (...)
Os pastores evangélicos Humberto Nunes do Nascimento e Pedro Rocha ocuparam a Tribuna Popular da Câmara de Vereadores, na noite de hoje (04), e solicitaram a retirada do Projeto de Lei Complementar 009/2005, de autoria do vereador João Manoel dos Santos (PTB), que trata de normas de edificações para templos religiosos na cidade.
Os pastores defenderam a retira da propositura e uma discussão mais ampla da matéria. O vereador João Manoel dos Santos (PTB) aparteou o pastor Pedro Rocha e não se opôs à retirada da matéria. Na última vez que o Projeto foi discutido em plenário pelos vereadores, último dia 31 de outubro, ele foi adiado por dez reuniões.
O Projeto discutido altera o Código de Obras da cidade e determina ainda que na construção ou reforma de bibliotecas, hospitais, escolas, postos de saúde, teatros, cinemas e outros edifícios de uso público, é obrigatória a execução de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento), dotadas de corrimão e piso antiderrapante para facilitar o acesso de deficientes físicos.
TEMPLOS RELIGIOSOS
A proposta do vereador João Manoel dos Santos acrescenta ao Código de Obras uma Seção, com a seguinte redação:
SECÃO I.A
Norma técnica construtiva especifica para locais de reunião para fins religiosos
Art. 223.A Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes: I - templos religiosos e salões de cultos; II - salões de agremiações religiosas.
Art. 223.B As edificações de que trata esta Seção deverão atender, além das normas e especificações gerais para edificações, tão somente os seguintes requisitos: I - as aberturas de ingresso e saída em número mínimo de 02 e serem autônomas. II - o local de reunião ou de culto, deverá ter: a) área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista; b) ventilação natural ou por dispositivo mecânico capaz de proporcionar suficiente renovação de ar.
§ 1º Quanto instalado sistema de condicionamento de ar, esta deverá obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Para as edificações já existentes fica dispensada a exigência de recuo lateral e frontal.
Art. 223.C As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias para eventual uso dos freqüentadores, separadas por sexo, com acessos, independentes, e constantes de: I - um compartimento para homens, contendo bacia sanitária, mictório e lavatório; II - um compartimento para mulheres, contendo bacia sanitária e lavatório.
Parágrafo único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como cozinha, dentre outras, deverão atender as exigências da Vigilância Sanitária Municipal, quanto a higienização do local.
Art. 223.D Para obter a Licença ou Alvará de funcionamento as entidades descritas no artigo 223.A, deverão obedecer as normas dos artigos anteriores e apresentar os seguintes documentos: I - Estatuto; II - CNPJ; III - Alvará do Corpo de Bombeiros; IV - Croqui de localização e V - Qualificação do representante legal.