
04 DE ABRIL DE 2008
Em reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente da Câmara de Piracicaba, João Manoel dos Santos (PTB), na noite de ontem (3) por 13 votos a dois, os vereador (...)
Em reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente da Câmara de Piracicaba, João Manoel dos Santos (PTB), na noite de ontem (3) por 13 votos a dois, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei Complementar, do Executivo (02/08) que autoriza a prefeitura a alterar a Lei Municipal de Parcelamento do Solo para que o Grupo Encalso construa loteamentos de alto padrão às margens da estrada do Bongue e, custeie a instalação de uma ponte sobre o rio Piracicaba, interligando o Bairro da Vila Rezende à Estrada do Bongue, em troca da diminuição das áreas institucionais dos empreendimentos imobiliários. A obra está orçada em R$ 2,8 milhões.
O vereador Antonio Oswaldo Storel (PSB) tentou convencer os demais parlamentares a votarem contra o projeto. Baseado no parecer técnico do urbanista Roberto Braga, do Departamento de Planejamento Territorial e Geoprocessamento da Unesp (Universidade Paulista), que aponta problemas de ordem legal, urbanista e ambiental, e em levantamentos feitos por seu gabinete, o vereador Storel reforçou as implicações que podem impedir o empreendimento.
Nas reuniões extraordinárias, os vereadores também aprovaram o projeto do Executivo (77/08) que atualiza os salários do funcionalismo municipal em 4,65% e garante abono mensal de R$ 40,00 a todos os servidores. Além dos projetos da Mesa Diretora: (79-80-81/08), na recomposição da remuneração do quadro de pessoal da Câmara, concedendo adicional na forma de abono; subsídio de vereadores, secretários e demais agentes políticos de Piracicaba.
Com a recomposição inflacionária, o vencimento bruto (sem o desconto de impostos) do prefeito será de R$ 12.678,70 por mês, enquanto o vice-prefeito receberá R$ 6.339,36. Os subsídios dos vereadores chegarão a R$ 5.583,26 brutos e R$ 5.304,96 para os secretários municipais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 002/08
Autoriza a Prefeitura do Município de Piracicaba a aprovar a substituição da previsão legal do percentual destinado a área institucional dos Loteamentos Parque Residencial Damha I e II, mediante compensação, a ser realizada através da construção de uma Ponte Estaiada sobre o Rio Piracicaba, interligando o Bairro da Vila Rezende à Estrada do Bongue, às expensas do loteador e dá outras providências.
Art. 1o Fica a Prefeitura do Município de Piracicaba, com base no parágrafo único do art. 11 e § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, autorizada a aprovar a substituição da previsão legal do percentual destinado à implantação de equipamentos comunitários, definido na alínea "c", inciso I, do art. 16, da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2007, referente aos Loteamentos Parque Residencial Damha I e II.
Art. 2º Como forma de compensação da previsão legal para implantação de equipamentos comunitários nos Loteamentos de que trata o artigo anterior, o loteador deverá firmar, com o Município de Piracicaba, um Termo de Ajustamento de Conduta, nos moldes do disposto no § 6º, art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, visando custear integralmente a construção de uma Ponte Estaiada sobre o Rio Piracicaba, interligando o Bairro da Vila Rezende à Estrada do Bongue.
§ 1º Caberá ao loteador, com a anuência da Prefeitura do Município de Piracicaba, a elaboração do respectivo projeto construtivo da Ponte de que trata o caput do presente artigo, bem como seu licenciamento junto aos órgãos municipais e estaduais competentes.
§ 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a Prefeitura do Município de Piracicaba deverá enviar cópia do referido instrumento à Câmara de Vereadores de Piracicaba.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar que "autoriza a Prefeitura do Município de Piracicaba a aprovar a substituição da previsão legal do percentual destinado a área institucional dos Loteamentos Parque Residencial Damha I e II, mediante compensação, a ser realizada através da construção de uma Ponte Estaiada sobre o Rio Piracicaba, interligando o Bairro da Vila Rezende à Estrada do Bongue, às expensas do loteador e dá outras providências".
Preliminarmente, informamos que a presente propositura visa implementar melhorias na infra-estrutura viária do Município de Piracicaba, proporcionando relevante acessibilidade entre os Bairros Vila Rezende e Nova Piracicaba ao Bairro Jupiá e, assim, indiretamente, entre estes e os Bairros Clube de Campo, Centro, São Dimas e Cidade Jardim, dentre outros. Tal ligação implicará na diminuição tanto do tempo dos trajetos, quanto da distância deles, possibilitando, inclusive, rápido acesso às rodovias que servem o Município.
Cumpre anotar que a população da Vila Rezende, região de notória expansão comercial, em virtude de novas urbanizações circunvizinhas, há muito anseia e reinvindica novos acessos a este importante centro, destacando-se o shopping, lojas das mais variadas, escolas e diversas indústrias.
Esta interligação trará significativo benefício à coletividade, na medida em que propiciará uma excelente alternativa de acesso ao centro da cidade, partindo da Avenida Cruzeiro do Sul, passando pelo centro comercial da Vila Rezende, pela Avenida Dona Francisca, pela Ponte do Mirante e, consequentemente, atingindo o centro de Piracicaba.
Atualmente, o acesso destes moradores ao centro comercial da Vila Rezende se dá pela Ponte do Caixão ou através da Ponte Pedro Francisco Prudente (Ponte da Vila Rezende) e, assim, há de se considerar que o novo acesso reduzirá consideravelmente as distâncias entre os bairros, além de facilitar, ainda, o fluxo de veículos e pessoas a outras regiões da cidade.
É necessário ressaltar outro benefício advindo da presente propositura, que será o desafogamento do trânsito hoje existente na Estrada do Bongue, que coleta e conduz grande parte do tráfego ao centro de Piracicaba.
Visando demonstrar que tal iniciativa encontra amparo na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, elencamos a seguir dispositivo que estabelece a possibilidade do Município fixar os percentuais de áreas públicas, de acordo com o interesse público local, tendo sido este inserido através da Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999:
"Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. Erro! Indicador não definido.
Parágrafo único. O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei. (texto atualizado)
Importante fazer menção ao texto original da Lei Federal nº 6.766/79, conforme segue, para que possamos demonstrar que a alteração inserida pela Lei Federal nº 9.785/99 trouxe total autonomia para que os Municípios fixassem percentuais mínimos de áreas públicas das glebas a serem loteadas e/ou outros tipos de equipamentos públicos:
"Art 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
§ 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
Parágrafo único - O Município ou o Distrito Federal, quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei. (texto original)
Portanto, conforme regra constante do § 1º, do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela de nº 9.785/99, o Município, ao substituir a reserva de área institucional pela construção de um equipamento urbano que se integrará ao sistema público de circulação municipal, atenderá, tranquilamente, à destinação de áreas públicas mínimas necessárias, vez que tal construção é também requisito constante do inciso I, do art. 4º da Lei nº 6.766/79, conforme segue:
"Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) ..."
Ademais, importante salientar, ainda, que a previsão legal do percentual destinado à implantação de equipamentos comunitários, definido na alínea "c", inciso I, do art. 16, da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2007, com relação aos Loteamentos Parque Residencial Damha I e II, resultaria numa área total de 31.993,00 m². Essa metragem avaliada a R$ 12,00 (doze reais) o metro quadrado – valor da avaliação de área próxima desapropriada através do Decreto nº 12.361/07, para implantação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE Bongue -, resultaria numa avaliação total de R$ 383.916,00 (trezentos e oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais).
Já em relação à construção da Ponte Estaiada sobre o Rio Piracicaba, interligando o Bairro da Vila Rezende à Estrada do Bongue, tal obra foi estimada em R$ 2.840.000,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta mil reais). A título exemplificativo, informamos que a Ponte de acesso ao Shopping foi executada com o custo total de R$ 2.391.512,32 (dois milhões, trezentos e noventa e um mil, quinhentos e doze reais e trinta e dois centavos) e a Ponte do Morato se encontra em fase de execução ao custo de R$ 2.642.913,57 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos).
Desta forma, podemos verificar que o valor de construção da Ponte Estaiada sobre o Rio Piracicaba, interligando o Bairro da Vila Rezende à Estrada do Bongue beneficiará a toda a população piracicabana na medida em que não irá gerar custo algum ao erário municipal, representando, por certo, vantagem financeira em relação ao custo do metro quadrado avaliado do que seria a área para implantação de equipamentos comunitários.
Ademais, esclarecemos que na Ponte Estaiada sobre o Rio Piracicaba, interligando o Bairro da Vila Rezende à Estrada do Bongue haverá trafego apenas de veículos leves, não sendo objetivo desta Administração desviar o trânsito de veículos pesados para essa localidade, mas, tão somente, facilitar o acesso entre bairros do Município, conforme já exposto acima.
Ressaltamos, também, que a área total de 31.993,00 m², objeto da compensação de que trata a presente propositura, terá 7.212,93 m² destinados ao plantio de árvores, sendo certo que o loteador, a quem caberia o uso do total da área, abrirá mão de parte dela, visando promover o reflorestamento no entorno do equipamento urbano.
Assim, considerando os motivos acima expostos, os benefícios evidentes demonstrados e o interesse público de toda a coletividade Piracicabana, é que solicitamos aos Nobres Vereadores que aprovem a presente propositura por UNANIMIDADE!
Piracicaba, 12 de março de 2008.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal
JORNALISTA RESPONSÁVEL: MARTIM VIEIRA MTB 21.939
FOTOS: FABRICE DESMONTS MTB 22.946