25 DE JUNHO DE 2024
Projeto de lei 154/2023, do vereador Cássio Fala Pira (PL), foi aprovado durante a reunião ordinária desta segunda-feira (24)
O projeto de lei 154/2023, aprovado segunda-feira (24), é do vereador Cassio Fala Pira (PL)
Na noite desta segunda-feira (24), durante a 38ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Piracicaba, foi aprovado o projeto de lei 154/2023, do vereador Cássio Luiz Barbosa, o Cassio Fala Pira (PL). O projeto estabelece a obrigatoriedade de disponibilizar o PIX como forma de pagamento da tarifa de transporte coletivo no município.
O PL 154/2023 dispõe que a empresa concessionária de transporte público de Piracicaba deverá oferecer o PIX como uma opção de pagamento para todos os usuários. A medida visa facilitar o acesso ao transporte coletivo, permitindo que os passageiros possam pagar a tarifa de forma rápida e prática, sem a necessidade de carregar dinheiro ou cartões físicos.
De acordo com o projeto, a forma de pagamento por PIX deverá ser acessível a todos os usuários, independentemente do sistema operacional de seus smartphones ou da instituição financeira utilizada, desde que esta seja autorizada pelo Banco Central. Além disso, a lei proíbe a cobrança de qualquer taxa adicional para os pagamentos realizados via PIX.
A concessionária de transporte público terá um prazo de 90 dias, a partir da data de publicação oficial da lei, para implementar essa nova forma de pagamento. A justificativa do projeto destaca que a iniciativa é de extrema relevância, pois trará benefícios significativos para a população, como maior comodidade, segurança e praticidade.
O uso do PIX também contribuirá para a modernização do sistema de pagamento no transporte público, reduzindo a circulação de dinheiro em espécie e, consequentemente, aumentando a segurança dos usuários.
O vereador Cássio Fala Pira (PL) ressaltou que a implementação do PIX no transporte público já é uma realidade em algumas capitais e cidades brasileiras, como São Paulo, Salvador, Goiás, Guaratinguetá, Florianópolis e Pelotas.
A medida está em conformidade com a legislação vigente e é considerada de interesse local, conforme disposto no Art. 30, Incisos I e V da Constituição Federal de 1988, que confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos, incluindo o transporte coletivo.