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12 DE FEVEREIRO DE 2007

Transporte escolar e taxi poderão ganhar recursos extras na exploração publicitária


Projeto de lei em tramitação na Câmara, de autoria do vereador José Pedro Leite da Silva (PL) dispõe sobre facultamento aos permissionários do serviço de transporte (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


Projeto de lei em tramitação na Câmara, de autoria do vereador José Pedro Leite da Silva (PL) dispõe sobre facultamento aos permissionários do serviço de transporte escolar e táxi à exibição de publicidade nos veículos de sua propriedade.

Pelo projeto, fica facultado aos permissionários do serviço de táxi, transporte escolar autônomo, empresas individuais ou coletivas a exibição de publicidade nos veículos de sua propriedade, devidamente licenciados no município de Piracicaba.

É vedada a veiculação de publicidade de cigarro, bebidas alcoólicas e jogos de azar.

A área de exposição da publicidade de que se trata esta lei deverá não infligir as informações básicas exigidas para a sua atividade e o Código de Trânsito Brasileiro.

A presente lei aplica-se a todos os veículos cadastrados para o transporte escolar no município de Piracicaba.

A publicidade não poderá prejudicar o aviso de que se trata de transporte escolar ou táxi.

A dimensão, o formato e o material de anúncio publicitário ficará a critério do permissionário e do exibidor desde que respeitado os dispositivos legais.

O exibidor poderá ser qualquer pessoa jurídica, legalmente constituída.

Para controle da exibição dos anúncios publicitários nos veículos do transporte escolar e de táxi a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte poderá editar normas e critérios para disciplinar tais publicidades.

O exibidor firmará contrato com o permissionário e o anunciante contendo obrigatoriamente o teor de dizeres do anuncio e demais elementos, prazo de validade e valores a serem pagos.

A fiscalização ao cumprimento estabelecido na presente lei caberá à Secretaria Municipal de Finanças.

Por infração as disposições desta lei, aplicar-se-á sanção de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) dobrando na reincidência.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Municipal 4831 de 15 de junho de 2000.

Na justificativa do projeto o vereador José Pedro destaca que a
presente propositura visa contribuir com os permissionários do serviço de transporte escolar e táxi, autorizando-os a exibir publicidade nos veículos de sua propriedade, diminuindo suas despesas, permitindo dessa forma amenizar situação difícil que os taxistas e transportadores de alunos em função dos elevados preços dos combustíveis e outros custos de manutenção.

``Também é uma forma para que as nossas empresas divulguem os seus serviços e produtos por um custo acessível permitindo aumentar suas vendas e gerando mais valores adicionais, que diretamente contribuem para aumentar nosso índice de participação do município, aumentando desta forma a arrecadação municipal``, defende o parlamentar.

Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo José Pedro

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