PIRACICABA, SÁBADO, 11 DE MAIO DE 2024
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19 DE SETEMBRO DE 2006

Plenário aprova Conselho de Prevenção aos Acidentes


O plenário da Câmara aprovou em redação final, na reunião ordinária de ontem (18/09/06) o Projeto de Lei 047/06, de autoria do vereador José Luiz Ribeiro (sem parti (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


O plenário da Câmara aprovou em redação final, na reunião ordinária de ontem (18/09/06) o Projeto de Lei 047/06, de autoria do vereador José Luiz Ribeiro (sem partido) que cria o Conselho Municipal de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, revogando a Lei nº 3.730/94.

Na justificativa do projeto o vereador José Luiz considera o Capítulo II, dos direitos sociais, da Constituição Federal:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho (grifo nosso), o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (grifo nosso);

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (grifo nosso);

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII ­ proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (grifo nosso);

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

CONSELHO

O Conselho Municipal de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Relacionadas ao Trabalho (COMSEPRE) é um órgão importantíssimo para o trabalhador.

Fortalecer o COMSEPRE é propiciar mais segurança ao trabalhador e poder de fiscalização ao Município, quanto a questões fundamentais como a segurança e a saúde do trabalhador.

O órgão deve controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde de Piracicaba, com ênfase nas ações relacionadas ao bem-estar do trabalhador e seu ambiente laboral.

Outra função importante para os trabalhadores é o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes, conscientização dos riscos e promoção da recomposição aos agravos físicos e mentais advindos das relações de trabalho.

Existem, em todos os níceis, incidências de doenças ocupacionais graves, que podem tirar o trabalhador do mercado de trabalho.

Doenças que podem e devem serem evitadas, prevenidas.

É fundamental que seja um órgão representativo da sociedade, por isso a gama de representantes de entidades, sejam empresariais, governamentais e de trabalhadores. Os resultados advindos das discussões desses três segmentos, suas experiências, são fundamentais para garantir o bem-estar e a qualidade de vida da nossa população trabalhora.

O COMSEPRE deve estar na vanguarda das discussões. Promover debates, instigar as discussões e propiciar acesso às informações referentes às atividades de risco dos trabalhadores, além de analisar e ter voz sobre os impactos decorrentes de novos empreendimentos a serem implantados no Município.

A sintonia com o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CREST) é fundamental para seu bom desempenho, realizando, em conunto, atividades de capacitação em saúde do trabalhador, dando suporte técnico para que sejam atingidas as metas de qualidade, diminuindo acidentes e riscos e aumentando a saúde e segurança do trabalhador.

É por isso que solicitamos, dos nobres pares, a aprovação unanime deste projeto.

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Município de Piracicaba, o Conselho Municipal de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Relacionadas ao Trabalho, doravante denominado pela sigla COMSEPRE.

Art. 2o O COMSEPRE é um fórum interinstitucional de controle social nos temas específicos de sua atividade, com representação, vínculo e assessoria junto ao Conselho Municipal de Saúde, com atribuição de formular as políticas de saúde do trabalhador no Município, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. Como órgão vinculado ao Conselho Municipal de Saúde, o COMSEPRE deverá reportar-se a este Conselho e à Conferência Municipal de Saúde, de modo a submeter e discutir suas deliberações e, conjuntamente, quando possível, reforçar mutuamente ações e iniciativas privativas ou concorrentes.

Art. 3o Ao COMSEPRE, compete:

I – em articulação conjunta com o Conselho Municipal de Saúde, formular, acompanhar, controlar e avaliar a política de saúde do Município, com ênfase às ações diretamente relacionadas ao bem estar do trabalhador e seu ambiental laboral, que compreendam as diretrizes de prevenção, atenção integral e promoção de atividades de recomposição aos agravos físicos e mentais advindos das relações de trabalho;

II – ter acesso permanente às informações referentes às atividades que comportem riscos à saúde do trabalhador e aos resultados das avaliações realizadas sobre o tema, inclusive no que se refere aos impactos ambientais decorrentes de novos empreendimentos a serem implantados no Município;

III – desenvolver propostas de ações que venham em auxílio da implementação e consolidação da política referente à prevenção dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

IV – participar do acompanhamento e avaliação da atuação do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CRST, ou outro órgão que vier a substituí-lo, e de todas unidades da Rede do Sistema Único de Saúde - SUS que mantenham ações com interface à saúde do trabalhador;

V – realizar o acompanhamento das ações das equipes multi-profissionais que atuam nas atividades pertinentes à saúde do trabalhador na rede municipal conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VI – promover contatos e acompanhar a atuação das instituições governamentais, entidades privadas e organizações afins que desenvolvam ações, pesquisas e outras atividades ligadas à saúde do trabalhador e ao ambiente onde são desenvolvidas suas ocupações, em especial à prevenção de acidentes e doenças físicas e mentais diretamente relacionadas ao desempenho do trabalho;

VII - interagir com outras entidades ou instituições públicas e privadas, visando a realização de atividades de capacitação em saúde do trabalhador, dando suporte técnico para que sejam atingidas as metas de qualidade e adequação dos programas, empreendendo esforços para a educação popular e à formação de conselheiros e agentes, a partir de temas específicos condizentes;

VIII - promover a divulgação dos seus serviços e de informações de interesse da população trabalhadora, com a devida orientação de quaisquer interessados;

IX - zelar pela preservação dos serviços de saúde do trabalhador e de suas diretrizes e princípios;

X - apreciar outros assuntos que lhe forem submetidos, de seu interesse específico ou de âmbito coletivo.

§ 1º O COMSEPRE poderá, quando entender oportuno, manter audiência ou convidar para participar de suas reuniões e atividades qualquer pessoa ou entidade, desde que envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.

§ 2º Cabe aos representantes do COMSEPRE colaborarem com as coordenações dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, outros fóruns de controle social como o Grupo Regional de Acompanhamento e Implantação da RENAST – GRIAR, sempre que necessário, na realização de trabalhos específicos.

Art. 4º O COMSEPRE terá a seguinte composição:

I – seis membros titulares e seis suplentes indicados pelo CONESPI - Conselho das Entidades Sindicais de Piracicaba;

II – seis membros titulares e seis suplentes indicados pelas entidades empresariais, assim elencadas:

a) dois titulares e dois suplentes pelo CIESP - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – Regional de Piracicaba;

b) dois titulares e dois suplentes pela ACIPI – Associação Comercial e Industrial de Piracicaba,

c) dois titulares e dois suplentes pelo SIMESPI - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Piracicaba;

III – doze membros indicados pelos órgãos governamentais, assim elencados:

a) um titular e um suplente pela Prefeitura do Município de Piracicaba;

b) um titular e um suplente pela Direção Regional de Saúde - DIR XV;

c) um titular e um suplente pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

d) um titular e um suplente pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, Gerência Piracicaba;

e) um titular e um suplente pela Casa da Agricultura;

f) um titular e um suplente pela Câmara de Vereadores;

IV – um membro titular e um suplente indicados pela Associação Paulista de Medicina - APM;

V- um titular e um suplente indicados pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

VI – um titular e um suplente indicados pelo Conselho Municipal de Saúde.

VII - um titular e um suplente indicados pela União dos Lesionados por Lesão do Esforço Repetitivo - Uniller

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, dentre aqueles indicados pelos órgãos a que se refere o artigo anterior.

Art. 6o As funções dos membros do COMSEPRE serão considerados de relevância pública pelo Município, não percebendo, seus integrantes, remuneração de qualquer espécie.

Art. 7º Caberá à Administração Municipal fornecer infra-estrutura básica e os meios necessários para o pleno funcionamento do COMSEPRE, com a designação de local, recursos humanos e bens mobiliários.

Art. 8o O COMSEPRE elaborará, tendo em consideração as diretrizes emanadas nesta Lei, o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, após a nomeação de seus membros.

Art. 9º Fica criada, no âmbito do Município, a Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - SEMPAT, a ser realizada anualmente em data a ser estabelecido pelo Regimento Interno do COMSEPRE.

§ 1o Caberá ao COMSEPRE a preparação da Semana prevista no caput deste artigo.

§ 2o A Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais compreenderá a elaboração e discussão das políticas e programas de atuação em saúde do trabalhador no Município, com a elaboração de campanhas que visem a ampla divulgação de métodos de prevenção aos acidentes de doenças ocupacionais.

Art. 10. A cada 04 (quatro anos) será promovida pelo COMSEPRE, com apoio do governo municipal e demais entidades a Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e Saúde Ambiental que será o fórum específico de elaboração das grandes diretrizes e políticas nesta área de atuação.


§ 1º A eleição e indicação dos membros do COMSEPRE será efetuada durante as Conferências Municipais previstas neste artigo.


§ 2º A Conferência deverá também indicar os planos de ação e de prioridades para o período do mandato subseqüente dos membros eleitos.

Art. 11. Será assegurado, mediante negociação e participação nas Conferências Municipais de Saúde, a representação de dois membros do COMSEPRE (um titular e um suplente) junto ao Conselho Municipal de Saúde;

Art. 12. As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. (Ver com a Valéria do Jurídico se ela pode passar a rubrica correta desta dotação, para evitar emenda

Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 3.730, de 10 de março de 1994, e os seus respectivos decretos municipais regulamentadores.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo José Luiz

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