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07 DE JUNHO DE 2024

Câmara aprova projeto que proíbe o uso de correntes em animais


Texto foi votado em segunda discussão na 34ª Reunião Ordinária, nesta quinta (6)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Guilherme Leite - MTB 21.401 Salvar imagem em alta resolução

Propositura é de autoria da vereadora Alessandra Bellucci



A Câmara Municipal de Piracicaba aprovou o projeto de lei complementar 3/2024, que altera o Código de Posturas do Município para determinar a proibição do uso de correntes em animais. A propositura é de autoria da vereadora Alessandra Bellucci (Avante) e foi votada em segunda discussão, nesta quinta-feira (6), na 34ª Reunião Ordinária.

O texto votado incluiu uma nova redação, de autoria da CLJR (Comissão de Legislação, Justiça e Redação), composta pelos vereadores Acácio Godoy (Avante), presidente; Thiago Ribeiro (PRD), relator; e Paulo Camolesi (PSB), membro. A vereadora autora apresentou uma emenda à nova redação, também aprovada pelo plenário.

Caso a lei seja sancionada pelo Executivo, os proprietários que não observarem ficam proibidos de reaver a guarda do animal agredido ou adotar outro, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da aplicação das outras penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor.

O projeto acresce três parágrafos ao artigo 105 da lei complementar 178/ 2006, para serem adotados critérios para quem mantiver animais presos em correntes e assemelhados, impedidos de locomoção, prejudicando sua saúde e seu bem-estar.

A redação explica que deve ser caracterizado como ‘manter animais presos a correntes e assemelhados’ qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos, sendo também proibido que fiquem em espaços inadequados a seu porte, privando-os de sua livre movimentação.

Já o parágrafo 3º diz que em casos de animais considerados perigosos e/ou agressivos, poderá o tutor acorrentá-lo provisoriamente, por curto período, não rotineiro em local adequado a seu tamanho e porte, observando os seguintes critérios:

– Sistema de contenção “vai e vem”, rente ao piso, e não suspensas, de, no mínimo, oito metros de extensão, que não cause desconforto, estrangulamento, e excesso de peso;

– Permita a ampla movimentação;

– Acesso ao abrigo de alimentação e água;

– Possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do animal.

As hipóteses excluídas do texto são:

– Os animais que estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;

– Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.



Texto:  Rodrigo Alves - MTB 42.583


Legislativo Zezinho Pereira Alessandra Bellucci

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