Estabelecimentos bancários e similares ficarão proibidos de tentar persuadir os clientes a levar mais do que um produto.
O vereador Paulo Henrique Paranhos Ribeiro (PRB) é o autor do projeto de lei 288/2018, em tramitação na Câmara desde o dia 19 de outubro, que dispõe sobre a divulgação obrigatória, nos estabelecimentos bancários e similares, da proibição de venda casada de produtos ou serviços no âmbito do Município. O projeto segue em análise das comissões internas antes de ser inserido nas reuniões ordinárias.
O projeto de lei tem como objetivo contribuir para a transparência nas relações de consumo e respeito aos clientes de instituições bancárias no município de Piracicaba.
"Infelizmente, são cada vez mais comuns os relatos de pessoas que, ao necessitarem de algum serviço bancário, acabam sendo convencidos a adquirirem outros produtos e serviços, pela falsa impressão, às vezes dolosamente causada pelo atendente, de que a concessão do primeiro depende da aceitação do segundo", destaca o parlamentar.
"Fica claro, nesses casos, que há vício na formação de vontade dos consumidores e, em muitas ocasiões, ruptura com a boa fé que deve imperar em todo e qualquer negócio jurídico. Torna-se necessário, portanto, estabelecerem-se medidas para a proteção do consumidor hipossuficiente desse tipo de situação", relata.
"Nesse sentido, a presente proposição procura criar um meio simples, porém eficaz, de alertar os clientes sobre seus direitos, a fim de que manifestem suas vontades da maneira mais consciente possível. Por se tratar de matéria relacionada a defesa do consumidor, uma vez já pacifico o entendimento de que a relação entre banco e cliente é uma relação de consumo, a iniciativa deste projeto tem respaldo legal", pondera.
Pelo projeto, os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no âmbito do Município, ficam obrigados a divulgarem aos clientes, a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
A prática é proibida pela lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, especificamente diante do que dispõe o Inciso I, do artigo 39, da Seção IV, que trata das “Práticas Abusivas”.
A informação deverá ser divulgada por meio de placas, afixadas em local de fácil acesso e visualização em condições de leitura, com os dizeres:
“É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito, ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição.”