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06 DE FEVEREIRO DE 2019

Logística reversa: vereadores defendem destinação adequada de resíduos


Nancy Thame e Capitão Gomes assinam projeto de lei em tramitação na Câmara que resgata o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos



EM PIRACICABA (SP)  

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Logística reversa: vereadores defendem destinação adequada de resíduos

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Logística reversa: vereadores defendem destinação adequada de resíduos



O cumprimento do instrumento da logística reversa, introduzido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - Lei nº 12.305/2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404/2010 poderá ganhar reforço em Piracicaba, conforme iniciativa dos vereadores Nancy Thame (PSDB) e Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP), na discussão do projeto de lei 5/2019, em tramitação na Casa de Leis desde janeiro deste ano.
 
Dentre os princípios estabelecidos pela lei federal, destaca-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementado de forma “individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
 
O objetivo da lei é promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade.
 
São considerados resíduos perigosos: pilhas, baterias e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista; equipamentos e componentes eletrônicos; pneumáticos; óleos lubrificantes, graxas, tintas, solventes, bem como suas embalagens; óleos vegetais; embalagens de agrotóxicos; aqueles que pela sua composição qualitativa ou quantitativa exijam cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte e disposição final porque possuem características tóxicas.
 
A relação de resíduos perigosos poderá ser alterada, a critério do órgão ambiental competente. Os consumidores serão responsáveis por acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos perigosos e encaminhá-los para a coleta ou devolução, devendo o comércio local receber os resíduos e encaminhá-los para os seus distribuidores e/ou fabricantes, ou ainda para empresas recicladoras, fechando o ciclo de vida dos produtos que geram estes resíduos.
 
Para o cumprimento da lei os fabricantes, os importadores, os distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como perigosos deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, devendo: criar Centro de Recepção para a coleta do resíduo, devidamente sinalizado e divulgado, ficando responsáveis por receber os produtos e embalagens; estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando a garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental.
 
Consumidores e comerciantes deverão efetuar a devolução após o uso, dos produtos e embalagens. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente e pela Legislação Federal, Estadual e/ou Municipal vigente.
 
A concessão de liberação e/ou renovação do alvará de funcionamento para os estabelecimentos que atuem com resíduos perigosos ficará vinculada à comprovação da destinação final do passivo gerado ou adquirido. A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão de controle ambiental competente.

Pilhas e Baterias

Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes, importadores e distribuidores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.
 
Os estabelecimentos comerciais deverão instalar recipientes de coleta de pilhas e baterias em locais visíveis e de fácil acesso, além de efetuar a sua manutenção e recolhimento dos produtos neles armazenados.
 
As pilhas e baterias, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada ou nos pontos de coleta, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do comerciante, fabricante ou importador.
 
Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como: lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado; queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados; lançamento em corpos d`água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.

Produtos Tecnológicos
 
Os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos tecnológicos, tais como lâmpadas, equipamentos e componentes eletrônicos, deverão promover a destinação correta dos resíduos desta categoria mediante: processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa; práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos; neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos.

Pneus

Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis deverão coletar e dar destinação final aos referidos produtos.
 
Aplicam-se aos pneumáticos os conceitos e demais normas elaboradas pelos órgãos do SISNAMA. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, sendo vedado (a): o armazenamento de pneus a céu aberto e a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.

Resíduos de Combustíveis, Óleos, Minerais e Congêneres

Os estabelecimentos comerciais do Município, bem como os consumidores de resíduos que contenham óleo lubrificante usado ou contaminado, deverão destiná-los à reciclagem, de modo a não afetar negativamente o meio ambiente na forma das normas contidas no SISNAMA e na Portaria nº 125/1999.
 
As obrigações dos produtores, dos geradores, receptores, coletores e refinadores de óleos usados são as estabelecidas pelas normas do SISNAMA.
 
Ficam proibidos (as): quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais; qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico; a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados, ressalvados os casos aprovados pelo IBAMA; a disposição dos resíduos derivados no tratamento de óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente.
 
Somente poderão efetuar venda e troca de óleos lubrificantes os estabelecimentos que possuírem local apropriado para a troca e armazenagem do óleo utilizado ou estiverem conveniados a outro estabelecimento que atenda essa condição, observada a legislação nacional e as demais normas do SISNAMA.
 
Incluem-se na obrigatoriedade da lei as oficinas mecânicas, postos de combustíveis, concessionárias e revendedoras de veículos e congêneres, que realizem os serviços mencionados.
 
As unidades de armazenamento do óleo lubrificante usado devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com as normas vigentes.
 
Os boxes de lubrificação e lavação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos e areia, óleo e graxa, pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas na rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidas pela legislação pertinente.

Resíduos de Óleo Vegetal

Todo o óleo vegetal utilizado deverá ser coado e armazenado em recipientes adequados para o descarte, cujo recolhimento dar-se-á através da coleta seletiva realizada pela SEDEMA, desde que seguidas as orientações de acondicionamento, ou através de programas de recolhimento destinados ao armazenamento e reciclagem desses produtos.
 
A destinação final do óleo vegetal utilizado por bares, buffets, cozinhas industriais, restaurantes e congêneres deverá ser realizada em conformidade com a Lei nº 5.829/2006.
 
Fica proibido (a):  o lançamento do óleo vegetal em pias, corpos d´água, terrenos baldios, poços, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos;
II - o descarte das embalagens junto à coleta municipal de resíduo domiciliar comum, devendo as mesmas serem reutilizadas para o acondicionamento do óleo vegetal usado e dispostas ao recolhimento; a lavagem de recipientes e embalagens dessa categoria, para evitar a contaminação dos corpos d’água, da rede fluvial ou do lençol freático.
 
Resíduos de Tintas, Vernizes e Solventes

As empresas que industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente.
 
Fica proibido (a): o descarte dos produtos em bueiros, pias e tanques;  a lavagem da lata ou recipiente, para evitar a contaminação dos corpos d´água, da rede fluvial ou do lençol freático; a reutilização das latas e embalagens antes de sua descontaminação pela indústria competente; o descarte das latas e embalagens junto à coleta municipal de resíduo domiciliar comum.
 
O descarte das latas poderá ser feito como sucata metálica desde que a tinta, verniz ou solvente que ainda tenha sobrado no recipiente esteja polimerizada (seca). As empresas que comercializam esse produto ficam responsáveis por receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem, importem ou distribuam.

Não poderão ser acondicionados aos resíduos sólidos domiciliares materiais explosivos ou tóxicos, tais como pilhas, lâmpadas, baterias, tintas e solventes. A não disposição adequada pelas pessoas físicas ou jurídicas dos resíduos sólidos perigosos não às isenta da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
 
Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, ao órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes.
 
Infrações e Penalidades

Com exceção dos consumidores, todos os sujeitos responsáveis pela realização da logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente informações sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
 
Os responsáveis pela fabricação, importação, distribuição e comercialização de produtos geradores de resíduos perigosos nos termos desta Lei, terão 180 dias para se adequarem a nova legislação municipal, a contar da data de sua publicação.
 
Na justificativa do projeto, os vereadores também destacam a relevância do bom gerenciamento de resíduos no âmbito social e econômico. Além de considerar a acelerada expansão dos centros urbanos e crescimento populacional, que inevitavelmente está atrelada ao aumento na geração de resíduos sólidos.
 
Também consideram que com a superprodução e consumo percebidos atualmente requer o implemento de práticas sustentáveis e ambientalmente corretas, para que a destinação dos resíduos descartados não represente risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente.
 
Dados
 
Conforme dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, o crescimento populacional brasileiro entre 2014 e 2015 foi de 0,8%, enquanto o aumento de geração de resíduos foi de 1,7%, representando um avanço duas vezes maior que o crescimento populacional (ABRELPE, 2015).
 
Evidencia-se, através destes dados, o consumo inconsciente e o gerenciamento inadequado, caracterizado pelo desperdício de resíduos passíveis de reutilização, reciclagem ou reaproveitamento.
 
Os resíduos são destinados, quase em sua totalidade, para aterros irregulares, lixões e, eventualmente, evadiam-se em contato direto com a natureza.No que tange à categoria de resíduos perigosos, a preocupação é ainda maior, tendo em vista que sua disposição inadequada contamina o solo e os corpos d’água, bem como geram gases atmosféricos altamente poluentes.
 
Além disso, em se tratando de resíduos retentores de substâncias tóxicas, a atração de vetores, como mosquitos, causa doenças e compromete a saúde da população. A implementação da política de logística reversa é de suma essencialidade e deve ser exercida de maneira independentemente da coleta municipal de resíduos, inclusiva para que tais resíduos de categoria perigosa possam ser segregados e acondicionados de forma distinta dos demais, evitando o recolhimento e destinação conjunta.
 
"Não se trata de responsabilidade exclusiva do Poder Público, mas de todos os segmentos da cadeia produtiva desses tipos de resíduos, bem como dos próprios consumidores, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com o propósito de minimizar os impactos ambientais causados pelo mau gerenciamento dos descartes residuais, através de práticas condizentes com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do cumprimento dos instrumentos introduzidos pela legislação federal. A presente propositura aspira contar com a aprovação unânime dos Nobres Edis dessa Casa de Leis", concluem os parlamentares da defesa do projeto, que segue para análise das comissões internas da Câmara antes de ser apreciado nas reuniões ordinárias.


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Meio Ambiente Carlos Gomes da Silva Nancy Thame

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