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16 DE FEVEREIRO DE 2018

Câmara aprova liberação de internet grátis em locais públicos


Empresas de telecomunicações poderão disponibilizar sinal de internet sem fio gratuito em praças, parques, jardins e outros espaços



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Câmara aprova liberação de internet grátis em locais públicos



Projeto de lei complementar 10/2017, do Executivo, sobre licenciamento municipal das infraestruturas de suporte de comunicações possibilitará a liberação de internet gratuíta à população foi aprovado, em primeira e segunda discussão nas reuniões extraordinárias de ontem (15).

A propositura também contempla a iniciativa de parlamentares, a exemplo do ex-vereador Carlos Cavalcante (PPS), ano de 2009, para transformação dos telefones públicos (os polulares orelhões), em estações de internet grátis; seguido pelos ex-vereadores José Luiz Ribeiro (2009), Fausto Rocha (2007) e  Paulo Camolesi (PV), além de incluir legisladores atuais, a exemplo de Ary de Camargo Pedroso Júnior (SD), André Bandeira (PSDB), Pedro Kawai (PSDB) e Dirceu Alves da Silva (SD).

O ex-vereador José Benedito Lopes (PPS) chegou a elaborar o projeto de lei 04/2015, para implantação de internet gratuíta nos ônibus de transporte coletivo. No ano de 1999, o ex-vereador Luiz Dias dos Reis apresentou a indicação 431 para implantação da internet na biblioteca municipal.

O líder de governo na Câmara, José Aparecido Longatto (PSDB) fez questão de registrar o seu descontentamento com relação ao poderio das empresas de telecomunicações, que tiram a força dos municípios de legislarem sobre a instalação de antenas de telefonia celular, que segundo o parlamentar, estudos científicos apontam sobre a incidência de câncer.

Já o primeiro secretário da Mesa Diretora, Pedro Kawai (PSDB) também registrou considerações a respeito do projeto de lei do Executivo sobre as telecomunicações, o que permitirá internet gratuíta em diversos locais públicos na cidade. Kawai destacou diversas proposituras elaboradas por parlamentares que pedem a ampliação e a facilidade de acesso para todos.

O vereador Paulo Campos (PSD), nas reuniões extraordinárias de ontem, quando o projeto foi votado ocupou a Tribuna da Câmara, por cinco minutos para defender o ter da lei federal que dá sustentação na implantação do sistema em Piracicaba, por intermédio do PLC 10/2017, com respaldo no programa "Internet para todos", de autoria do Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab (PSD), em parceria com o deputado federal licenciado, por Leme, Guilherme Campos.

Projeto

O projeto de lei complementar estabelece normas para o processo de licenciamento municipal das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins em complementação às normas gerais definidas pela Lei Federal nº 13.116/2015, revoga as Leis nº 6.814/10, nº 7.057/11 e nº 7.725/13 e a Lei Complementar nº 294/12, introduz alterações à Lei Complementar nº 208/07 e nº 224/08.  

A instalação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins serão previamente autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, dependerão de licenciamento municipal que observará as normas gerais prescritas na legislação federal e aquelas previstas nesta Lei Complementar.

O licenciamento local compete à Secretaria Municipal de Obras e consiste na emissão de Certidão de Diretrizes para uso e ocupação do solo; Alvará de Construção; Visto de Conclusão e Certificado de Licenciamento Integrado. A fiscalização caberá às Secretarias Municipais de Obras, Finanças e Defesa do Meio Ambiente, bem como ao Pelotão Ambiental.

A expedição de Certidão de Diretrizes para uso e ocupação do solo dependerá de requerimento do interessado e deverá observar o disposto no art. 28 da Lei Complementar nº 208, de 04 de setembro de 2.007 (Lei de Uso e Ocupação do Solo). Após a emissão da Certidão de Diretrizes para uso e ocupação do solo o interessado deverá protocolar requerimento para expedição do Alvará de Construção, em consonância com a Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007 e suas alterações, juntando o projeto de infraestrutura de suporte respectivo.

A Secretaria Municipal de Obras poderá exigir outros documentos que entender necessários para a análise da respectiva licença. Após a emissão do Visto de Conclusão o interessado deverá requerer a licença de funcionamento, cujos documentos serão analisados pelo Grupo Interdisciplinar de Análise de Impacto de Vizinhança, conforme previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 208, de 04 de setembro de 2.007 e suas alterações.

O Grupo Interdisciplinar de Análise de Impacto de Vizinhança analisará, entre outros aspectos, a geração de ruídos resultante do funcionamento da estação transmissora de telecomunicações, de modo a evitar possíveis incômodos à vizinhança. Após análise do Grupo Interdisciplinar de Análise de Impacto de Vizinhança, a Secretaria Municipal de Obras emitirá parecer para emissão da licença de funcionamento. A empresa detentora da infraestrutura de suporte para telecomunicações e afins poderá efetuar o compartilhamento de suas instalações, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

As infraestruturas de suporte para telecomunicações e afins, inclusive aquelas já instaladas na data de publicação desta Lei e que dependam de regularização deverão atender aos afastamentos previstos na Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007 e suas alterações. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o lançamento anual da taxa de licença para funcionamento, conforme estabelecido no art. 317 da Lei Complementar nº 224, de 13 de novembro de 2008.

O sujeito passivo da obrigação tributária de que trata o caput do presente artigo será a empresa detentora da infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações. Em caso de compartilhamento caberá à empresa detentora da infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins estabelecer o rateio dos custos da taxa anual sob sua responsabilidade entre as empresas compartilhantes. Serão considerados detentores de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins em topo de prédios os respectivos condomínios, que deverão possuir inscrição no cadastro federal (CNPJ) e municipal.

Observado o disposto na legislação ambiental específica, poderá ser objeto de análise a implantação das infraestruturas em áreas de preservação permanente - APP, ficando a análise do requerimento condicionada à apresentação de autorização para intervenção em APP expedida pelo órgão ambiental competente. Para implantação dos equipamentos em áreas de preservação permanente, caracterizadas como de uso público, o licenciamento fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 10 desta Lei Complementar.

Após a conclusão da construção deve ser instalada na testada do imóvel objeto do licenciamento municipal e mantida em perfeitas condições, placa de sinalização, com área de 1 m² (um metro quadrado), contendo nome, endereço, telefone, CNPJ e inscrição municipal da empresa detentora da infraestrutura de suporte, nome do responsável técnico e o respectivo número de registro junto ao CREA. A emissão do Visto de Conclusão é condicionada à instalação da placa de que trata o caput do presente artigo.

Licenciamento

O licenciamento para instalação de infraestruturas de suporte de telecomunicações e afins em bens ou equipamentos públicos municipais, mobiliário urbano, postes específicos ou de iluminação pública, ou ainda, áreas de domínio público, deverá conter a contrapartida da disponibilização de sinal para acesso à internet sem fio gratuita em praças, parques, jardins e demais logradouros públicos.

A velocidade da internet sem fio e a tecnologia a ser disponibilizada gratuitamente serão aquelas cujos produtos sejam de melhor qualidade no portfólio da empresa detentora da infraestrutura de suporte e telecomunicações e afins, de acordo com a condição técnica do local.

Nos casos de compartilhamento da infraestrutura de suporte de telecomunicações e afins poderá ser realizado rodízio do sinal de internet sem fio entre as empresas compartilhantes, com anuência da Prefeitura, desde que não haja prejuízo na qualidade do serviço.

Eventuais falhas não sanadas no serviço disponibilizado e o não atendimento implicarão na outorga onerosa ou na revogação da outorga para utilização de bem público.

O licenciamento em bem público fica condicionado, ainda, à implantação de paisagismo e respectiva manutenção de praça, parque ou jardim, conforme regulamentação específica e a critério da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

A responsabilidade pelo gerenciamento do serviço e pela disponibilização de modens, roteadores e outros equipamentos necessários à disponibilização de internet sem fio gratuita pode ser da empresa detentora da infraestrutura de suporte ou de terceiro contratado pelo Município para essa finalidade, devendo constar tal responsabilidade de contrato celebrado entre as partes.

É condição para que a empresa interessada possa se beneficiar de todas as infraestruturas de suporte, que  estejam em processo de regularização dos equipamentos já instalados na data de publicação desta Lei Complementar.

Para fins de cumprimento da lei, ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta municipal autorizados a firmar convênio, contrato e demais instrumentos jurídicos, desde que observadas as normas previstas na presente Lei Complementar e sempre no interesse público de toda a coletividade. 

Sansões

A empresa detentora da infraestrutura será responsável por eventuais danos patrimoniais e físicos em relação aos transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos equipamentos.

A inobservância das regras estabelecidas nesta Lei Complementar implicará na aplicação das seguintes penalidades à empresa detentora da infraestrutura de suporte: advertência, por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa; multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de construção da infraestrutura de suporte de telecomunicações e afins sem a obtenção do Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Obras.

Multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de instalação de equipamentos destinados ao funcionamento da estação transmissora de telecomunicações sem a obtenção do Visto de Conclusão expedido pela Secretaria Municipal de Obras; multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de construção da infraestrutura de suporte de telecomunicações e afins em desacordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras.

Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de funcionamento da estação transmissora de telecomunicações sem a obtenção ou renovação do Certificado de Licenciamento; multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de não cumprimento do disposto no art. 9º desta Lei Complementar e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de constatação de emissão de ruídos em níveis acima do permitido pela legislação vigente, cuja fiscalização será feita através da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Pelotão Ambiental.

Os valores das penalidades serão atualizados, anualmente, de acordo com o índice oficial adotado pelo Município de Piracicaba. Persistindo as irregularidades a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, após aplicação das multas, a Secretaria Municipal de Obras deverá embargar a respectiva obra. Caso a obra continue após o embargo, a Secretaria Municipal de Obras poderá realizar a remoção e apreensão da infraestrutura de suporte e a instalação de anteparo de bloqueio no acesso ao imóvel, sendo os custos cobrados do responsável pela obra ou proprietário do imóvel.

Para garantir a execução das ações de embargo, interdição e apreensão de equipamentos poderá ser solicitado apoio da Guarda Civil Municipal. No caso de enquadramento nas condutas previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo serão aplicadas sucessivas multas, dobradas progressivamente, podendo ser cassado o Certificado de Licenciamento Integrado após a segunda reincidência, cabendo ainda, interdição com anteparo de bloqueio no acesso ao imóvel, remoção e apreensão dos equipamentos.

As multas devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração, salvo em caso de protocolização de defesa, sob pena de atualização monetária e inscrição na Dívida Ativa do Município. Além de sanar as irregularidades que motivaram os atos fiscalizatórios, é condicionante ao desembargo ou à desinterdição a quitação ou parcelamento das multas pendentes junto à Prefeitura Municipal de Piracicaba. No caso de atraso de duas ou mais parcelas da dívida, o interessado será comunicado para regularização no prazo de 3 (três) dias úteis. O não atendimento do comunicado no prazo estabelecido poderá resultar em novo embargo ou nova interdição e aplicação de multa por reincidência, com o valor dobrado. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do auto de infração.


As estações transmissoras de telecomunicações e afins já em funcionamento no Município de Piracicaba devem apresentar requerimento para licenciamento municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, sob pena de incorrer nas infrações. Ficam expressamente revogadas as Leis nº 6.814, de 05 de julho de 2.010; nº 7.057, de 04 de julho de 2.011 e nº 7.725, de 07 de outubro de 2.013 e a Lei Complementar nº 294, de 06 de julho de 2.012. Caberá ao Poder Executivo baixar normas regulamentares a esta Lei Complementar e às normas federais vigentes, conforme necessidade.
 
Justificativa

Na defesa do projeto, o Executivo acentua que a iniciativa é destinada ao licenciamento das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins, em complementação às normas gerais definidas pela Lei Federal nº 13.116/2015 e em respeito às decisões judiciais sofridas em relação à legislação anteriormente editada por Piracicaba. Além de ressaltar que o Acórdão expedido pelo Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2072114-15.2014.8.26.0000, no qual ficou decidido pela inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 6.814, de 05 de julho de 2.010 e suas alterações, bem como a edição da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2.015, que trouxe em seu bojo normas gerais que disciplinam o processo de licenciamento municipal da infraestrutura de telecomunicações, fizeram surgir a necessidade de elaboração desta nova propositura, a fim de ordenar o licenciamento de tais infraestruturas em âmbito municipal.

A consideração é que as decisões trazidas pelo Tribunal de Justiça deixaram clara a divisão de competências, na qual o processo de licenciamento das infraestruturas de suporte devem se ater às regras de uso e ocupação do solo, não sendo de nossa competência tratar acerca da operação dos equipamentos, nem tampouco monitorar índices de exposição humana aos campos eletromagnéticos.

"Desta forma, consolidamos nossa legislação municipal acerca do tema e excluímos de seu conteúdo as normas já reconhecidas pelo Tribunal de Justiça como inconstitucionais, o que restou foi reconhecido como constitucional pelo Tribunal, o que nos dá maior segurança jurídica para legislar. Na sequência, as Secretarias Municipais envolvidas no processo de licenciamento fizeram uma nova análise de toda a legislação e sugeriram a redação final que segue para apreciação dessa Ilustre Casa de Leis. Importante destacar que estamos disciplinando na presente propositura o processo de licenciamento municipal, revogando as leis até então vigentes, prevendo que os processos sejam apreciados pelo Grupo Interdisciplinar de Análise de Impacto de Vizinhança, incluindo penalidades para o descumprimento desta nova legislação, modificando o Código Tributário para definir os valores das taxas de funcionamento e incluindo previsões para o uso oneroso de espaços públicos, com beneficiamento da população, através da melhoria destes espaços por conta das empresas outorgadas, com a disponibilização de sinal de internet sem fio gratuito em praças, parques, jardins e outros espaços públicos", ponderou o Executivo.

   



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo

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