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16 DE MARÇO DE 2020

Projeto estabelece pena a empresa que danificar calçadas e ruas


Vereadora Coronel Adriana elaborou PL para auxiliar pedestres e motoristas que sofrem com serviço mal executado



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Vereadora Coronel Adriana é autora do projeto de lei 38/2020



As empresas prestadoras de serviços públicos poderão ser penalizadas e receber prazos para a recuperação de vias públicas e calçadas que danificarem na execução de seus serviços. Isso será estabelecido se o projeto de lei 38/2020, de autoria da vereadora Adriana Cristina Sgrigneiro Nunes, a Coronel Adriana (CID), for aprovado, após passar pelo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara.

O PL teve entrada na 11ª reunião ordinária, nesta quinta-feira (12), e caso se torne apto, será encaminhado ao plenário para votação, após passar por análise das comissões da Câmara.

“As prestadoras de serviços executam obras de instalação, expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas e calçadas do município, rasgando o asfalto e as calçadas com seus equipamentos, porém, em alguns casos, após abertas, as valas e buracos levam um tempo maior do que o aceitável para serem cobertos e, em não raras vezes, o reparo é feito em desconformidade com os revestimentos originais, ocasionando ainda mais transtorno para os moradores e retrabalhos diversos que oneram, sobremaneira, os cofres públicos”, reforçou a parlamentar, na justifica no projeto.

Nestes casos, como cita a parlamentar, quem sofre é o pedestre e o motorista, pois há sempre o risco de queda de pessoas e há a possibilidade de danos aos veículos.

Segundo a proposta, as empresas concessionárias, permissionárias ou contratadas, prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas que danificarem na execução de seus serviços de manutenção, quando da execução de obras de instalação, expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas e calçadas.

A restauração deve ser feita com o mesmo tipo de material, de igual qualidade e na mesma forma do que compõe o bem danificado, no prazo de cinco dias, contados a partir do término do serviço. Esse prazo poderá ser prorrogável por igual período, desde que a empresa comprove por escrito, ao Executivo, essa necessidade.

A empresa poderá ser multada no valor de 200 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) —utilizada para atualização de tributos estaduais e municipais e contratos fechados para prestação de serviços com empresas privadas—, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Outra medida pode ser o ressarcimento das despesas com a restauração realizada pelo Executivo, atualizadas monetariamente.



Texto:  Ana Caroline Lopes
Revisão:  Rodrigo Alves - MTB 42.583


Legislativo Adriana Nunes

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