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06 DE MARÇO DE 2018

Vereadores analisam normas de acessibilidade à pessoa com deficiência


Projeto de lei complementar, de autoria do vereador Tozão será avaliado pela Comissão de Obras



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Vereadores analisam normas de acessibilidade à pessoa com deficiência






Projeto de lei complementar 13/2017, com dois substitutivos, de autoria do vereador Osvaldo Airton Schiavolin, o Tozão (PSDB), que seria avaliado em primeira discussão na 9ª reunião ordinária de ontem (5), a pedido do líder de governo na Câmara, José Aparecido Longatto (PSDB) segue para apreciação da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas. O projeto defende a regulamentação de legislação municipal e tenta garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência, mas também para os idosos com mobilidade reduzida, que necessitam de cuidado e atenção especial.

O projeto acrescenta dispositivos da Lei Complementar 197/2007, que dispõe sobre normas municipais de acessibilidade, apoio, proteção e assistência à pessoa com deficiência.

Pela legislação, nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados 2% (dois por cento) do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo 01 (uma) vaga, próxima dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o estabelecido na norma ABNT NBR 9050 (dimensionamento) e na Resolução 304/08 do Contran (quantidade das vagas).

Os locais de funcionamento de equipamentos instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não estejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade previstos nas Leis Federais nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; Lei 13146, de 6 de julho 2015 e Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008.

As construções, ampliações e reformas de edifícios, destinado a uso comercial, residencial plurifamiliar, a garantia de acessibilidade nas áreas comuns, piso térreo e nos demais pavimentos. Os edifícios poderão optar por elevador; rampas ou plataformas para portadores de deficiência, na área interna da construção, desde que obedeçam os seguintes requisitos, como percurso acessível que una os andares, garantindo o acesso pelo portador de deficiência, cabine do elevador, respectiva rampa ou plataforma, sendo acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Os elevadores, rampa ou plataforma, deverá atender os preceitos da NBR 9050, da ABNT.

Justificativa

O vereador Tozão considera que na promulgação da Constituição Federal de 1988, foi instituído o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, no que consiste em dar à pessoa humana em sentido amplo o tratamento isonômico a cada indivíduo, valorizando as capacidades individuais e garantindo o acesso à cidadania e reduzindo as desigualdades sociais. Nesta forma, a carta magna prevê a igualdade social para os portadores de deficiência física.

Lembra que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York, em 30 de março de 2007, no qual o Brasil adotou em nosso ordenamento pelo Decreto 6949/09, no qual busca assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. 

Nesse sentido, foi aprovado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13146/2015, pelo qual prevê o direito à moradia digna, em seu artigo 32 e incisos, visando a garantia constitucional aos portadores de deficiência nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados a reserva mínima de 3% (três por cento) das unidades habitacionais, e a garantia de acessibilidade nas áreas comuns, no piso térreo e nos demais pavimentos nas unidades habitacionais.

Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos; disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis e elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

Pelo PLC cabe ao poder público adotar medidas necessárias para o cumprimento dos dispositivos previstos no Estatuto dos Portadores com Deficiência, conforme artigo 33 da respectiva lei. Ao poder público compete adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

"Este projeto é uma tentativa de regulamentar a legislação municipal e garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência, mas também para os idosos com mobilidade reduzida, que também necessitam de cuidado e atenção especial. Tendo em vista o elevado teor social de que se reveste a matéria", destacou o parlamentar.

Os vereadores José Aparecido Longatto (PSDB), o autor do projeto de lei, Osvaldo Airton Shiavolin, o Tozão (PSDB) e Lair Braga (SD), além do presidente da Câmara, Matheus Erler (PTB) fizeram apontamentos sobre o PLC.

 



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939
Imagens de TV:  TV Câmara


Legislativo Osvaldo Schiavolin

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