Vereador destaca importância da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
O primeiro secretário da Mesa Diretora da Câmara de Piracicaba, o vereador Antonio Oswaldo Storel (sem partido) entende que a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequ (...)
O primeiro secretário da Mesa Diretora da Câmara de Piracicaba, o vereador Antonio Oswaldo Storel (sem partido) entende que a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa dará um novo impulso ao país.
A consideração é que a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar que cria a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que unifica oito impostos e contribuições federais, estaduais e municipais: facilita o crédito bancário e garante tratamento preferencial para micro e pequenas empresas nas licitações públicas.
O vereador Antonio Oswaldo Storel considera que o governo Lula e o Congresso Nacional estão realizando uma verdadeira reforma tributária em favor da sociedade brasileira com a aprovação da matéria.
Também se avalia que a ``partir do momento em que for posta em prática será, talvez, o principal fator novo a nos dar a segurança de que o país crescerá a taxas maiores durante os próximos anos``, avalia.
A aprovação da nova lei acontece após vinte anos de luta. Com a nova lei mais empresas devem trabalhar na formalidade e toda a economia sairá ganhando. Haverá redução da burocracia para abertura de uma empresa e a diminuição da carga tributária.
O QUE MUDA COM A LEI GERAL DA MPE
A aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa representará o início de uma nova era para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Em conjunto com outros regulamentos e ações, deverá colaborar decisivamente para a superação de uma situação de desigualdade que afeta de forma dramática os pequenos negócios no país e prejudica o progresso nacional.
Conheça a seguir os principais pontos do anteprojeto elaborado pelo Sebrae e a extensão das mudanças projetadas:
I - O ALCANCE DA LEI
O que muda - A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa abrangerá as três esferas do poder público. Isso significa que todas as disposições a serem incorporadas ao texto terão aplicação no âmbito federal, estadual e municipal.
Como é hoje - A lei do Simples, por exemplo, só é aplicada a tributos federais.
Apenas 21 estados e poucos municípios possuem regras de incentivo aos pequenos negócios. Esses sistemas funcionam de forma dispersa e diferenciada, o que cria ainda mais dificuldades para as atividades das MPE e resulta em distorcer os estímulos dados para o segmento. Isso faz com que, por exemplo, uma empresa possa mudar-se para o estado vizinho quando esse fornece maiores de incentivos.
II - O CONCEITO
O que muda - Segundo o anteprojeto, será caracterizada como micro-empresa (ME), para efeitos de inclusão no regime do Simples Geral, aquela cujo faturamento bruto anual não exceder o limite de R$ 480 mil. Com o mesmo objetivo, será considerada empresa de pequeno porte (EPP), por sua vez, aquela cuja receita anual não superar a marca de R$ 3,6 milhões. Além de atender a uma antiga reivindicação do segmento, essa ampliação da faixa contribuirá para uma maior competitividade desses dois tipos de empreendimento, estendendo para novos segmentos a amplitude da lei, o que certamente criará um ambiente favorável ao desenvolvimento dos pequenos negócios.
Como é hoje - O limite de faturamento anual da microempresa para inclusão no Simples é R$ 120 mil, enquanto o da empresa de pequeno porte é R$ 1,2 milhão.
III - DESBUROCRATIZAÇÃO
O que muda - A lei estabelecerá uma série de dispositivos para facilitar e simplificar os procedimentos de inscrição e de baixa da empresa, bem como o seu funcionamento no dia-a-dia. Nos casos de inscrição e baixa, o respectivo tempo de execução deverá ser inferior a 48 horas, resultado da diminuição do número de documentos solicitados e da definição de apenas um local para a realização da inscrição ou baixa da empresa.
Como é hoje - Segundo pesquisa do Banco Mundial, a abertura e o fechamento de uma microempresa pode demorar até 152 dias no Brasil e onerar o interessado gastos médios no valor de R$ 2.000,00, sem falar na excessiva quantidade de declarações e papéis que têm de ser apresentados todos os anos.
IV - CADASTRO UNIFICADO
O que muda - As ME e as EPP com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ficarão dispensadas de apresentar outros documentos e solicitar as inscrições estaduais, municipais e da Previdência Social.
Como é hoje - O empreeendedor interessado em abrir uma ME ou uma EPP é obrigado a se inscrever em cada uma dessas quatro instâncias. Além disso, para poder funcionar legalmente, uma empresa necessita ser registrada em cerca de 12 órgãos públicos e apresentar mais de 90 documentos.
V - SIMPLES GERAL
V.1 - Quem pode Aderir
O que muda - Todas as ME e EPP (até R$ 3,6 milhões) poderão aderir ao Simples independentemente de seu segmento de atuação (comércio, indústria ou prestação de serviços). As restrições serão mínimas e ocorrerão, apenas, em função da necessidade de existência de um maior controle com vistas à proteção da sociedade no tocante aos acionistas ou sócios minoritários e cumprimento de obrigações.
Como é hoje - A adesão ao Simples obedece à seguinte regra: limite de faturamento anual de R$ 120 mil para as ME e de R$ 1,2 milhão para as EPP. Além disso, atualmente, existe uma série de restrições ao ingresso de empresas no sistema do Simples (por exemplo: os prestadores de serviços), situação que tem se tornado objeto de críticas constantes da opinião pública por ter reflexos diretos sobre a competitividade, crescimento e formalização de empresas.
V.2 - Fomento ao Crescimento da ME e da EPP
O que muda - A lei define uma tabela progressiva, na qual o crescimento da empresa é compatível com a faixa imediatamente seguinte, eliminando o degrau existente atualmente entre as faixas do Simples bem como eventual transição entre o Simples para o lucro presumido. Com isso, as empresas poderão crescer sujeitas a mínimos aumentos em suas alíquotas de tributos. Como é hoje - Os degraus no Simples atual são elevados e inibem o crescimento. Além do que, a empresa inscrita no Simples atual cujo faturamento esteja próximo do limite de R$ 1,2 milhão paga uma alíquota de 8,6% de impostos. Ao ultrapassar esse teto, ela se vê obrigada a migrar para o sistema de lucro presumido, no qual a alíquota chega a quase o dobro do valor anterior. Essa situação tem limitado o crescimento de muitas empresas e, em alguns casos, serve de instrumento para que alguns empresários utilizarem de expedientes ilícitos para poder permanecer no Simples.
V.3 - Pagamento de Tributos
O que muda - Com a aprovação da lei, todos os tributos federais estaduais e municipais poderão ser pagos por meio de um único documento mensal. Como é hoje - Quem não é optante do Simples tem de calcular os valores de cerca de dez tributos diferentes, preencher as respectivas guias de cada um deles, informar dados em diversas declarações e fazer o pagamento em dez datas diferentes. O optante do Simples tem de preencher, no mínimo, três guias, uma para cada esfera de governo (federal, estadual e municipal). V.4 - Alíquotas Menores
O que muda - As alíquotas propostas no texto da proposta de lei representarão um conjunto de impostos e de contribuições com valores menores do que os atuais. Essa redução de carga tributária, aliada à simplificação de procedimentos, servirá de estímulo para o crescimento das ME e EPP e, por decorrência, para redução da informalidade e desenvolvimento da economia de forma global.
Como é hoje - As alíquotas são mais altas e os procedimentos, mais complicados. Cada vez que uma empresa sai de uma faixa de contribuição, passa a pagar tributos com base em uma alíquota muito maior, o que se constitui em obstáculo para seu crescimento.
V.5 - Cálculo do Imposto será sobre a receita mensal
O que muda - A base de cálculo da empresa integrante do Simples será sua receita mensal. Ou seja: a empresa pagará efetivamente a alíquota correspondente ao que obteve de receita durante o mês. Esse procedimento facilita o enquadramento automático das empresas nas categorias de ME e EPP. Como é hoje - O cálculo de tributos está baseado na receita anual da empresa.
VI - EXPORTAÇÕES
O que muda - Não haverá mais incidência de impostos sobre as exportações realizadas por ME e EPP, o que ampliará de forma significativa a competitividade dessas empresas, criando condições de igualdade na competição com médias e grandes exportadoras, com reflexos positivos diretos sobre as exportações do país.
Como é hoje - As ME e EPP optantes do Simples pagam impostos sobre tudo que exportam, enquanto as empresas não optantes têm incentivos fiscais específicos.
VII - COMPRAS GOVERNAMENTAIS
VII.1 - Licitações
O que muda - Propõe-se a criação de regras especiais para fomentar ou estimular a realização de licitações destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações de até R$ 50 mil.
Como é hoje - Não há dispositivos com preferência para as ME ou EPP que concorrem sob as mesmas condições impostas às grandes.
VII.2 - Quotas
O que muda - Haverá uma reserva de quota (até 25%) para as ME e EPP nas licitações de aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Como é hoje - Não há dispositivos que determinem quotas para as ME ou EPP.
VIII - DESONERAÇÃO TRABALHISTA
O que muda - A lei irá reduzir o depósito exigido para apresentação de recursos aos tribunais da justiça trabalhista em 75% para as ME e em 50% para as EPP, no mínimo.
Como é hoje - As ME e as EPP são obrigadas a depositar os mesmos valores exigidos para as médias e grandes empresas.
IX - ASSOCIATIVISMO
O que muda - Criação do Consórcio Simples para ME e a EPP, que passará a ter isenção tributária nos negócios de compra e venda de bens e serviços e nas entradas e saídas de bens e serviços que tenham seus integrantes como remetentes ou destinatários.
Como é hoje - As ME e as EPP consorciadas não têm vantagens fiscais e têm que pagar todos os tributos devidos em duplicidade.
X - ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
X.1 - Desoneração das OSCIP e das SCM
O que muda - As operações de crédito das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não terão incidência de imposto e de contribuição social. Assim, poderão desonerar seus custos e os custos das ME e EPP tomadoras de empréstimos.
Como é hoje - As SCM e as OSCIP pagam os impostos e as contribuições.
X.2 - Desoneração das COOPERATIVAS DE CRÉDITO
O que muda - As cooperativas de crédito das ME e das EPP ficarão isentas da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), além de passar a ter o direito a uma dedução sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Como é hoje - As cooperativas de crédito estão sujeitas ao recolhimento da CSLL, PIS e Cofins.
XI - ESTÍMULO À INOVAÇÃO
O que muda - A lei determinará que 20% dos recursos de tecnologia de todos órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal deverão ser destinados às micro e pequenas empresas.
Como é hoje - Não há um limite fixado para aplicação de recursos de tecnologia nas ME e nas EPP.
XII - ACESSO À JUSTIÇA
O que muda - Estende o uso dos Juizados Especiais também para as ME, além de fomentar a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos para as ME e EPP.
Como é hoje - Não existe nenhum instrumento que facilite ou estimule o acesso das ME e EPP aos processos de conciliação prévia.