PIRACICABA, SÁBADO, 20 DE ABRIL DE 2024
Aumentar tamanho da letra
Página inicial  /  Webmail

28 DE SETEMBRO DE 2006

Vereador destaca importância da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa


O primeiro secretário da Mesa Diretora da Câmara de Piracicaba, o vereador Antonio Oswaldo Storel (sem partido) entende que a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequ (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


O primeiro secretário da Mesa Diretora da Câmara de Piracicaba, o vereador Antonio Oswaldo Storel (sem partido) entende que a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa dará um novo impulso ao país.

A consideração é que a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar que cria a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que unifica oito impostos e contribuições federais, estaduais e municipais: facilita o crédito bancário e garante tratamento preferencial para micro e pequenas empresas nas licitações públicas.

O vereador Antonio Oswaldo Storel considera que o governo Lula e o Congresso Nacional estão realizando uma verdadeira reforma tributária em favor da sociedade brasileira com a aprovação da matéria.

Também se avalia que a ``partir do momento em que for posta em prática será, talvez, o principal fator novo a nos dar a segurança de que o país crescerá a taxas maiores durante os próximos anos``, avalia.

A aprovação da nova lei acontece após vinte anos de luta. Com a nova lei mais empresas devem trabalhar na formalidade e toda a economia sairá ganhando. Haverá redução da burocracia para abertura de uma empresa e a diminuição da carga tributária.

O QUE MUDA COM A LEI GERAL DA MPE

A aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa representará o início de uma nova era para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Em conjunto com outros regulamentos e ações, deverá colaborar decisivamente para a superação de uma situação de desigualdade que afeta de forma dramática os pequenos negócios no país e prejudica o progresso nacional.

Conheça a seguir os principais pontos do anteprojeto elaborado pelo Sebrae e a extensão das mudanças projetadas:

I - O ALCANCE DA LEI

O que muda - A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa abrangerá as três esferas do poder público. Isso significa que todas as disposições a serem incorporadas ao texto terão aplicação no âmbito federal, estadual e municipal.

Como é hoje - A lei do Simples, por exemplo, só é aplicada a tributos federais.

Apenas 21 estados e poucos municípios possuem regras de incentivo aos pequenos negócios. Esses sistemas funcionam de forma dispersa e diferenciada, o que cria ainda mais dificuldades para as atividades das MPE e resulta em distorcer os estímulos dados para o segmento. Isso faz com que,
por exemplo, uma empresa possa mudar-se para o estado vizinho quando esse fornece maiores de incentivos.

II - O CONCEITO

O que muda - Segundo o anteprojeto, será caracterizada como micro-empresa
(ME), para efeitos de inclusão no regime do Simples Geral, aquela cujo
faturamento bruto anual não exceder o limite de R$ 480 mil. Com o mesmo
objetivo, será considerada empresa de pequeno porte (EPP), por sua vez,
aquela cuja receita anual não superar a marca de R$ 3,6 milhões. Além de
atender a uma antiga reivindicação do segmento, essa ampliação da faixa
contribuirá para uma maior competitividade desses dois tipos de
empreendimento, estendendo para novos segmentos a amplitude da lei, o que
certamente criará um ambiente favorável ao desenvolvimento dos pequenos
negócios.

Como é hoje - O limite de faturamento anual da microempresa para inclusão no
Simples é R$ 120 mil, enquanto o da empresa de pequeno porte é R$ 1,2 milhão.

III - DESBUROCRATIZAÇÃO

O que muda - A lei estabelecerá uma série de dispositivos para facilitar e
simplificar os procedimentos de inscrição e de baixa da empresa, bem como o
seu funcionamento no dia-a-dia. Nos casos de inscrição e baixa, o respectivo
tempo de execução deverá ser inferior a 48 horas, resultado da diminuição do
número de documentos solicitados e da definição de apenas um local para a
realização da inscrição ou baixa da empresa.

Como é hoje - Segundo pesquisa do Banco Mundial, a abertura e o fechamento
de uma microempresa pode demorar até 152 dias no Brasil e onerar o
interessado gastos médios no valor de R$ 2.000,00, sem falar na excessiva
quantidade de declarações e papéis que têm de ser apresentados todos os
anos.

IV - CADASTRO UNIFICADO

O que muda - As ME e as EPP com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ficarão dispensadas de apresentar outros documentos e
solicitar as inscrições estaduais, municipais e da Previdência Social.

Como é hoje - O empreeendedor interessado em abrir uma ME ou uma EPP é
obrigado a se inscrever em cada uma dessas quatro instâncias. Além disso, para
poder funcionar legalmente, uma empresa necessita ser registrada em cerca
de 12 órgãos públicos e apresentar mais de 90 documentos.

V - SIMPLES GERAL

V.1 - Quem pode Aderir

O que muda - Todas as ME e EPP (até R$ 3,6 milhões) poderão aderir ao
Simples independentemente de seu segmento de atuação (comércio, indústria
ou prestação de serviços). As restrições serão mínimas e ocorrerão, apenas,
em função da necessidade de existência de um maior controle com vistas à
proteção da sociedade no tocante aos acionistas ou sócios minoritários e
cumprimento de obrigações.

Como é hoje - A adesão ao Simples obedece à seguinte regra: limite de
faturamento anual de R$ 120 mil para as ME e de R$ 1,2 milhão para as EPP.
Além disso, atualmente, existe uma série de restrições ao ingresso de
empresas no sistema do Simples (por exemplo: os prestadores de serviços),
situação que tem se tornado objeto de críticas constantes da opinião pública
por ter reflexos diretos sobre a competitividade, crescimento e formalização
de empresas.

V.2 - Fomento ao Crescimento da ME e da EPP

O que muda - A lei define uma tabela progressiva, na qual o crescimento da
empresa é compatível com a faixa imediatamente seguinte, eliminando o
degrau existente atualmente entre as faixas do Simples bem como eventual
transição entre o Simples para o lucro presumido. Com isso, as empresas
poderão crescer sujeitas a mínimos aumentos em suas alíquotas de tributos.
Como é hoje - Os degraus no Simples atual são elevados e inibem o
crescimento. Além do que, a empresa inscrita no Simples atual cujo
faturamento esteja próximo do limite de R$ 1,2 milhão paga uma alíquota de
8,6% de impostos. Ao ultrapassar esse teto, ela se vê obrigada a migrar para o
sistema de lucro presumido, no qual a alíquota chega a quase o dobro do valor
anterior. Essa situação tem limitado o crescimento de muitas empresas e, em
alguns casos, serve de instrumento para que alguns empresários utilizarem de
expedientes ilícitos para poder permanecer no Simples.

V.3 - Pagamento de Tributos

O que muda - Com a aprovação da lei, todos os tributos federais estaduais e
municipais poderão ser pagos por meio de um único documento mensal.
Como é hoje - Quem não é optante do Simples tem de calcular os valores de
cerca de dez tributos diferentes, preencher as respectivas guias de cada um
deles, informar dados em diversas declarações e fazer o pagamento em dez
datas diferentes. O optante do Simples tem de preencher, no mínimo, três
guias, uma para cada esfera de governo (federal, estadual e municipal).
V.4 - Alíquotas Menores

O que muda - As alíquotas propostas no texto da proposta de lei representarão
um conjunto de impostos e de contribuições com valores menores do que os
atuais. Essa redução de carga tributária, aliada à simplificação de
procedimentos, servirá de estímulo para o crescimento das ME e EPP e, por
decorrência, para redução da informalidade e desenvolvimento da economia de
forma global.

Como é hoje - As alíquotas são mais altas e os procedimentos, mais
complicados. Cada vez que uma empresa sai de uma faixa de contribuição, passa
a pagar tributos com base em uma alíquota muito maior, o que se constitui em
obstáculo para seu crescimento.

V.5 - Cálculo do Imposto será sobre a receita mensal

O que muda - A base de cálculo da empresa integrante do Simples será sua
receita mensal. Ou seja: a empresa pagará efetivamente a alíquota
correspondente ao que obteve de receita durante o mês. Esse procedimento
facilita o enquadramento automático das empresas nas categorias de ME e EPP.
Como é hoje - O cálculo de tributos está baseado na receita anual da empresa.

VI - EXPORTAÇÕES

O que muda - Não haverá mais incidência de impostos sobre as exportações
realizadas por ME e EPP, o que ampliará de forma significativa a
competitividade dessas empresas, criando condições de igualdade na
competição com médias e grandes exportadoras, com reflexos positivos
diretos sobre as exportações do país.

Como é hoje - As ME e EPP optantes do Simples pagam impostos sobre tudo
que exportam, enquanto as empresas não optantes têm incentivos fiscais
específicos.

VII - COMPRAS GOVERNAMENTAIS

VII.1 - Licitações

O que muda - Propõe-se a criação de regras especiais para fomentar ou
estimular a realização de licitações destinadas exclusivamente à participação
de ME e EPP nas contratações de até R$ 50 mil.

Como é hoje - Não há dispositivos com preferência para as ME ou EPP que
concorrem sob as mesmas condições impostas às grandes.

VII.2 - Quotas

O que muda - Haverá uma reserva de quota (até 25%) para as ME e EPP nas
licitações de aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Como é hoje - Não há dispositivos que determinem quotas para as ME ou EPP.

VIII - DESONERAÇÃO TRABALHISTA

O que muda - A lei irá reduzir o depósito exigido para apresentação de
recursos aos tribunais da justiça trabalhista em 75% para as ME e em 50%
para as EPP, no mínimo.

Como é hoje - As ME e as EPP são obrigadas a depositar os mesmos valores
exigidos para as médias e grandes empresas.

IX - ASSOCIATIVISMO

O que muda - Criação do Consórcio Simples para ME e a EPP, que passará a ter
isenção tributária nos negócios de compra e venda de bens e serviços e nas
entradas e saídas de bens e serviços que tenham seus integrantes como
remetentes ou destinatários.

Como é hoje - As ME e as EPP consorciadas não têm vantagens fiscais e têm
que pagar todos os tributos devidos em duplicidade.

X - ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

X.1 - Desoneração das OSCIP e das SCM

O que muda - As operações de crédito das Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor (SCM) e das Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) não terão incidência de imposto e de contribuição
social. Assim, poderão desonerar seus custos e os custos das ME e EPP
tomadoras de empréstimos.

Como é hoje - As SCM e as OSCIP pagam os impostos e as contribuições.

X.2 - Desoneração das COOPERATIVAS DE CRÉDITO

O que muda - As cooperativas de crédito das ME e das EPP ficarão isentas da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), além de passar a ter o direito
a uma dedução sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Como é hoje - As cooperativas de crédito estão sujeitas ao recolhimento da
CSLL, PIS e Cofins.

XI - ESTÍMULO À INOVAÇÃO

O que muda - A lei determinará que 20% dos recursos de tecnologia de todos
órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal deverão ser
destinados às micro e pequenas empresas.

Como é hoje - Não há um limite fixado para aplicação de recursos de tecnologia
nas ME e nas EPP.

XII - ACESSO À JUSTIÇA

O que muda - Estende o uso dos Juizados Especiais também para as ME, além
de fomentar a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos para as ME e EPP.

Como é hoje - Não existe nenhum instrumento que facilite ou estimule o acesso
das ME e EPP aos processos de conciliação prévia.

Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Antonio Storel

Notícias relacionadas