PIRACICABA, SÁBADO, 20 DE ABRIL DE 2024
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04 DE SETEMBRO DE 2007

Vereador agradece plenário na aprovação de projeto de apoio ao esporte


O vereador Walter Ferreira da Silva, o Pira (PMDB) ao ocupar a Tribuna da Câmara, na reunião ordinária de ontem (3) para faltar da importância do Legislativo evitar (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Comunicação Salvar imagem em alta resolução


O vereador Walter Ferreira da Silva, o Pira (PMDB) ao ocupar a Tribuna da Câmara, na reunião ordinária de ontem (3) para faltar da importância do Legislativo evitar a duplicidade de denominações de próprios municipais parabenizou o plenário pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo (123/07), que transfere imóvel localizado na Rua Francisco Alves com a Rua Benedito Bonson Penteado, Bairro Verde, da classe de bens de uso comum do povo e o incorpora à classe de bens patrimoniais do Município de Piracicaba, para posterior concessão de uso, à Associação Atlética Educando pelo Esporte.


PROJETO:


Art. 1º Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e incorporada à classe de bens patrimoniais do Município de Piracicaba, parte dos imóveis abaixo discriminados, localizados na Rua Francisco Alves com a Rua Benedito Bonson Penteado – Setor 22, Quadra 48, Bairro Verde, neste Município, conforme planta, memorial descritivo e matrículas que ficam fazendo parte integrante desta Lei e que assim se descreve:


MEMORIAL DESCRITIVO


Assunto: Parte dos imóveis denominados de Sistema de Lazer IV, do Loteamento Jardim das Margaridas e de Sistema de Recreio, do Loteamento Chácara Floresta, compreendendo campo de futebol, quadra poli esportiva e vestiários, a serem objetos de concessão de uso à Associação Atlética Educando pelo Esporte.
Proprietário: Município de Piracicaba
Local: Rua Francisco Alves x Rua Benedito Bonson Penteado
Bairro: Bairro Verde – Loteamentos Jardim das Margaridas e Chácara Floresta
                            Setor-22      Quadra-48
                            Matrículas: 12.049 – 2º C.R.I. e 29.095 – 2º C.R.I.
Áreas:  Objeto de concessão de uso:               11.730,53 m².                    
                           
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO          
          
Área objeto de concessão de uso – 11.730,53 m².

  Imóvel situado no Bairro Verde, em Piracicaba, com frente para a Rua Francisco Alves, composto por parte do Sistema de Lazer IV, do Loteamento Jardim das Margaridas e por parte do Sistema de Recreio, do Loteamento Chácara Floresta, os quais compreendem campo de futebol, quadra poli esportiva e vestiários, que assim se descreve: inicia no marco "0" situado no alinhamento predial da Rua Monte Castelo divisa com área remanescente do Sistema de Lazer IV, do Loteamento Jardim das Margaridas; deste marco segue em reta na extensão de 108,68 metros acompanhando o alinhamento predial da Rua Monte Castelo até encontrar o marco "1"; deste marco deflete à esquerda e segue em curva na extensão de 14,15 metros acompanhando a confluência dos alinhamentos prediais das ruas Monte Castelo e Francisco Alves até encontrar o marco "2"; deste marco segue em reta na extensão de 20,60 metros acompanhando o alinhamento predial da Rua Francisco Alves até encontrar o marco "3", este situado na divisa entre os loteamentos Jardim das Margaridas e Chácara Floresta; deste marco segue em reta na extensão de 50,00 metros acompanhando o alinhamento predial da Rua Francisco Alves até encontrar o marco "4"; deste marco deflete à esquerda e segue em curva na extensão de 14,13 metros acompanhando a confluência dos alinhamentos prediais das ruas Francisco Alves e Benedito Bonson Penteado até encontrar o marco "5"; deste marco segue em reta na extensão de 136.01 metros acompanhando o alinhamento predial da Rua Benedito Bonson Penteado te encontrar o marco "6"; deste marco deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 38,86 metros até encontrar o marco "7"; deste marco deflete à esquerda e segue em reta na extensão 15,87 metros até encontrar o marco "8"; deste marco deflete à direita e segue em reta na extensão de 19,79 metros até encontrar o marco "9", este situado na divisa entre os loteamentos Jardim das Margaridas e Chácara Floresta; dos marcos "6" ao "9" confrontam  com a área remanescente do Sistema de Recreio do Loteamento Chácara Floresta; do marco "9" segue em reta na extensão de 4,96 metros até encontrar o marco "10"; deste marco deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 11,78 metros até encontrar o marco "11"; deste marco deflete à direita e segue em reta na extensão de 24,72 metros até encontrar o marco "0", início da presente descrição, confrontando dos marcos "9" ao "0" com a área remanescente do Sistema de Lazer IV do Loteamento Jardim das Margaridas, encerrando assim o perímetro com área de 11.730,53 metros quadrados."

   Art. 2º Fica o Município de Piracicaba autorizado a conceder o uso do imóvel de que trata o art. 1º, retro, à  ASSOCIAÇÃO ASTLÉTICA EDUCANDO PELO ESPORTE.

   Art. 3º A concessão de uso a que se refere a presente Lei será feita, mediante contrato, para que a ASSOCIAÇÃO ASTLÉTICA EDUCANDO PELO ESPORTE utilize o imóvel de que trata esta Lei para o desempenho de suas atividades, notadamente no atendimento de crianças e adolescentes e no estímulo ao lazer, esporte, cultura, saúde e educação, nos termos de seu estatuto social.

   Parágrafo único. Caberá à concessionária o gerenciamento e administração do uso do "Centro Esportivo 31 de Março" em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Atividades Motoras, podendo a concessionária:

   I – elaborar e desenvolver projetos em conjunto com o desporto de base;

   II – utilizar o espaço para a realização de eventos, respeitado o calendário esportivo e de lazer do Município de Piracicaba. 

   Art. 4º A concessão de que trata o artigo anterior far-se-á mediante as seguintes condições:

   I – que o concessionário fique obrigado a atender às requisições do concedente sempre que esta necessitar das dependências para atividades que não prejudiquem suas instalações e para  desenvolvimento de atividades físico-esportivas, culturais e de lazer inerentes aos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Atividades Motoras;

  II – que a conservação e manutenção do imóvel fique a cargo exclusivo da concessionária;

    III –  que o imóvel ora concedido não tenha sua finalidade desvirtuada em nenhum sentido;

    IV – que todas as taxas, tributos, tarifas e preços públicos incidentes sobre o referido imóvel sejam custeadas pela concessionária, inclusive aquelas decorrentes do funcionamento da Associação;

   V – que todas as edificações e benfeitorias que a concessionária executar no imóvel ora concedido a ele ficarão incorporadas, sem qualquer direito a indenização ou reposição durante ou no final da vigência da presente concessão;

   VI –  que esta concessão dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data de celebração do contrato de concessão ou de documento particular que comprove a posse por parte da concessionária;

   VII –  que findo o prazo estabelecido no inciso anterior, o imóvel deverá ser devolvido à Municipalidade, independentemente de qualquer ação judicial, ressalvada a hipótese do aceite mútuo de prorrogação da concessão;

   VIII –  que a prorrogação de que trata o inciso anterior há de ser requerida pela concessionária no ano anterior àquele em que se findar a concessão e será feita, com ou sem modificações em suas cláusulas e condições, por iguais períodos, respeitadas as disposições desta Lei.

   Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no presente artigo implicará na interposição, por parte do Município de Piracicaba, das medidas judiciais cabíveis, visando o retorno do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias porventura executadas, não gerando direito à indenização de nenhuma espécie à concessionária.

 Art. 5º Do contrato de concessão de uso deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

   Art. 6º Não se verificando a finalidade prevista nesta Lei ou em caso de extinção da concessionária, o Município de Piracicaba deverá interpor as medidas administrativas e judiciais cabíveis para que o imóvel objeto da concessão de que trata a presente Lei, reverta ao patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele executadas e isenta de indenização a qualquer título.
   
   Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal


EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,

  Encaminhamos à apreciação dos Nobres Vereadores projeto de lei que "transfere imóvel localizado na Rua Francisco Alves com a Rua Benedito Bonson Penteado, Bairro Verde, da classe de bens de uso comum do povo e o incorpora à classe de bens patrimoniais do Município de Piracicaba, para posterior concessão de uso, à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA EDUCANDO PELO ESPORTE e dá outras providências".

   Preliminarmente, importante ressaltar que a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA EDUCANDO PELO ESPORTE, em seus 10 anos de existência no Município de Piracicaba vem contribuindo para o estímulo ao desempenho de esportes, entre crianças e adolescentes, dando-lhes oportunidades de futuro e para o exercício de sua cidadania e, por muitas vezes, formando atletas genuinamente piracicabanos, criados e formados em nosso Município, dentre pessoas de nossa comunidade menos favorecidas.

   Vale ressaltar, também, que a referida Associação constitui-se em entidade sem fins lucrativos que atende a mais de 180 crianças e adolescentes na faixa etária de 07 a 17 anos, contando com trabalhos sócio-educativos e esportivos.   
  
   Além disso, é importante frisar, também, que o presente projeto encontra embasamento legal no § 1º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, a qual assim dispõe:

"Art. 42....

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado".

   Nesse sentido, pertinente se faz definir o interesse público, conforme segue:

"Cumpre arrematar, enfim, o conceito do que seja "interesse público". O interesse público, portanto, nada mais é do que uma dimensão, uma determinada expressão dos direitos individuais, vista sob um prisma coletivo. O aludido princípio obtém sua melhor definição mais uma vez por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (7), que o cunhou como sendo o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem."(BERCLAZ, Márcio Soares. Algumas considerações sobre o princípio do interesse público no âmbito do Direito Administrativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002.Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3545>. Acesso em: 04 set. 2006.)

"Supremacia do Interesse Público
Esse princípio, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação.

No que diz respeito à sua influência na elaboração da lei, é oportuno lembrar uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público (e que vem desde o direito romano) leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; ....

....as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando.... substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. Atlas. São Paulo. 10ª ed. 1998. 62p.) 
   
   Portanto, diante dos benefícios trazidos para nossa sociedade como um todo, através dos trabalhos de caráter sócio-educativo e esportivos desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA EDUCANDO PELO ESPORTE e, visando, através dessa Associação, criar um vínculo maior entre o Poder Público Municipal e a comunidade do Bairro Verde, para melhor atender suas crianças e adolescentes  é que solicitamos dessa Egrégia Casa de Leis a aprovação da presente propositura, por unanimidade, considerou o prefeito municipal Barjas Negri (PSDB).


MARTIM VIEIRA MTB 21.939
FOTO: FABRICE DESMONTS MTB 22.939

 



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Walter Ferreira

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