PIRACICABA, SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2024
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24 DE ABRIL DE 2007

Secretário de Meio Ambiente defende projeto de arborização


O secretário municipal de Meio Ambiente, Rogério Vidal ocupou a Tribuna Popular, na reunião ordinária de ontem (23) para defender o teor do projeto de lei complemen (...)



EM PIRACICABA (SP)  

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O secretário municipal de Meio Ambiente, Rogério Vidal ocupou a Tribuna Popular, na reunião ordinária de ontem (23) para defender o teor do projeto de lei complementar 19/06, de autoria do Executivo,  em tramitação na Câmara, que dispõe sobre a arborização urbana em Piracicaba.

Na explanação da matéria, o secretário Rogério Vidal destacou que o teor do projeto do Executivo encontra respaldo na iniciativa do vereador José Pedro Leite da Silva (PR) por intermédio do projeto 176/03, arquivado no Legislativo.

Na justificativa do projeto o vereador José Pedro destaca que a área urbana de Piracicaba apresenta um déficit de árvores na ordem de 600 mil unidades.

A consideração é que a área urbana de Piracicaba apresenta aproximadamente 151 milhões de metros quadrados, que de acordo com o projeto, "permitiria que que tivéssemos no mínimo, mais que um milhão de árvores plantadas e cultivadas para que pudéssemos respeirar um ar com melhor qualidade", avaliou o parlamentar.

No projeto de lei complementar, do Executivo, os novos critérios de arborização também contemplam a livre circulação de pedestres ao utilizar as calçadas, conforme foto abaixo, onde seria respeitado limite de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores.

Na defesa do projeto o secretário Rogério Vidal destacou que o Executivo procura melhorar a arborização urbana, o que resultará na melhoria da paisagem, do conforto térmico, do clima, bem como na diminuição da poluição em geral, com possibilidade de aumento do abrigo para a fauna, proporcionando, assim, um maior equilíbrio ecológico em Piracicaba.

O projeto do Executivo também objetiva sanar os problemas existentes entre a arborização urbana e as edificações em geral, muros, redes elétrica e telefônica, dentre outros, indicando para cada local, uma espécie adequada para ser plantada ou replantada, conforme o caso.

A constatação é que a poda deve ser conduzida de forma à compatibilizar as espécimes arbóreas com o ambiente urbano, no sentido de minimizar os efeitos negativos da supressão de partes aéreas das árvores é que foi elaborado o presente projeto, tendo em vista normatizar meios de se reduzir os conflitos e melhorar a qualidade de vida em nossa cidade, destaca o Executivo.

"Necessário se faz ressaltar, ainda, que nossa legislação municipal obrigava que os passeios públicos fossem revestidos, obrigatoriamente, de ladrilhos de cimento em sua cor natural ou de mosaicos tipo português, vedando, qualquer possibilidade de que pudessem ser implantadas calçadas verdes, a fim de resolver problemas de escoamento de águas pluviais. Nesse sentido, o presente projeto vem corrigir essa situação, permitindo que sejam implantadas as calçadas verdes e promovendo a permeabilização do solo e o embelezamento de nosso Município", defendeu o Executivo na justificativa do projeto.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 19/06
Dispõe sobre a arborização urbana no Município de Piracicaba, revoga o art. 63 da Lei Complementar n.º 163/04, as Leis n.º 4.214/96,  4.477/98, 4.610/99 e a Lei Complementar n.º 22/94 e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

   Art. 1º O objetivo da presente Lei Complementar é disciplinar a arborização urbana no Município de Piracicaba, sendo considerados bens de interesse comum a todos os munícipes:

   I - a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em área urbana de domínio público;

   II - as mudas de espécimes arbóreos plantados em áreas urbanas de domínio público.

   § 1º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime, ou espécimes lenhosos que apresentem diâmetro do caule à altura do peito (DAP), superior a 0,05cm (cinco centímetros).

   § 2º Considera-se diâmetro à altura do peito (DAP) o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.


CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ARBORIZAÇÃO

   Art. 2º A arborização das áreas de domínio público urbanas do Município, a partir da publicação desta Lei Complementar, obedecerá a critérios que privilegiem os benefícios ao ambiente urbano e de conforto da população, sendo considerados benefícios da arborização urbana:

   I - redução de amplitude térmica;

   II - retenção de particulados;

   III - absorção de gases tóxicos;

   IV - interceptação de água pluvial;

   V - absorção, refração e dispersão de ruídos;

   VI - harmonização da estética urbana;

   VII - resgate do ambiente natural, e

   VIII - diminuição da violência.

   Art. 3º A densidade arbórea mínima para arborização de calçadas deve ser de, um indivíduo arbóreo por lote, a cada 10m (dez metros) de testada.

   Parágrafo único. Se constatada pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente a ausência de espaço para plantio, este deverá ocorrer em outro local, a ser determinado pela referida Secretaria.

   Art. 4º O Plano Diretor de Arborização Urbana, ao ser elaborado, deverá priorizar critérios e espécies para cobertura arbórea das vias públicas, objetivando sombrear superfícies asfaltadas e impermeáveis, não permitindo o plantio de espécies arbustivas e sempre precedidos e acompanhados de atividades de educação ambiental.

   § 1º O Plano Diretor de que trata o caput do presente artigo deverá contemplar, ainda, instrumentos de incentivo, inclusive a programas institucionais privados, para o aumento da arborização e da permeabilização do solo.

   § 2º A Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá elaborar um manual de normas técnicas de arborização urbana, no prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.

   Art. 5º O Município de Piracicaba poderá desenvolver políticas de parcerias de incentivo fiscal, para o desenvolvimento de programas de arborização e tratamento paisagístico, incluindo o investimento e a manutenção, com instituições de difusão cultural, referentes à conservação ambiental.

   Art. 6º O Município de Piracicaba poderá estabelecer política de incentivos a projetos  da iniciativa privada, em áreas particulares de relevante interesse ecológico, no sentido de contribuir para a manutenção, preservação ou incremento de áreas verdes.

   Art. 7º O plantio de árvores em área de domínio público deverá obedecer às exigências desta Lei Complementar e às normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

   § 1º É responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plantio de espécimes arbóreos em locais de domínio público.

    § 2º Quando o plantio de espécimes arbóreos em calçadas for executado pelo munícipe, o mesmo deve ser feito de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sendo que no caso do plantio estar em desacordo com as referidas normas, o munícipe será notificado pela referida Secretaria a efetuar as devidas correções às suas próprias expensas.

   Art. 8º Os equipamentos urbanos deverão adequar-se à arborização já existente e àquelas que futuramente venham a ser implantadas nas calçadas, sendo que:

   I – os passeios públicos poderão ser implantados das seguintes formas:

   a) com revestimento, em toda a sua superfície, de ladrilhos de cimento em sua cor natural ou mosaicos de tipo português, observado o disposto na Seção II, do Capítulo XI, do Título I, da Lei Complementar nº 163, de 15 de setembro de 2004;

   b) com faixa livre para a circulação de pedestres, medindo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), localizada ao centro do passeio público, devendo ser ladeada por vegetação rasteira e árvores, exceto nas passagens de travessia, observado o disposto na Seção II, do Capítulo XI, do Título I, da Lei Complementar nº 163, de 15 de setembro de 2004, constituindo-se, assim, em calçada verde.  

   II - a fiação aérea existente deverá ser, gradativamente, substituída por fiação compacta ou com tecnologia compatível, que interfira o mínimo possível na arborização urbana;

   III - em novos loteamentos a fiação a ser implantada deverá ser compacta ou de tecnologia mais avançada que se compatibilize com a arborização urbana, devendo, inclusive, ser essa condição para o termo de recebimento final da infra-estrutura da rede de energia elétrica;

   IV - nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas já existentes deverão ser disponibilizados espaços para arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade, constatados pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.


CAPÍTULO III
DA PODA DE ESPÉCIMES ARBÓREOS

   Art. 9º São tipos de poda:

   I - poda de formação: é aquela efetuada em árvores jovens, que necessitam condução para adequada formação de copa;

   II - poda de correção: é aquela efetuada para correção de eventuais desvios de copa, injúrias mecânicas ou fitossanitárias, sendo consideradas como tais:

   a) poda de equilíbrio;

   b) poda de levantamento de copa, e

   c) poda de limpeza de galhos secos ou doentes.

   III - poda drástica: é aquela efetuada para remoção de mais de 30% (trinta por cento) do volume da copa das árvores, utilizada para rebaixamento da mesma, sendo que tal intervenção só será permitida nos casos extremos, de graves injúrias mecânicas e de doenças, nos quais a copa esteja frágil, oferecendo risco às pessoas que transitam no local ou, ainda, riscos de danificar equipamentos.

   Art. 10. A poda de árvore em domínio público poderá ser realizada por:

   I - servidor da Prefeitura do Município de Piracicaba ou a serviço desta, devidamente treinado, mediante ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

   II - empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou ao patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pelo Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

   III - equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições referidas no inciso anterior, devendo, posteriormente, ser emitido comunicado à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com todas as especificações;

   IV - pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, através de curso de poda em arborização urbana, realizado, periodicamente, pela mesma.

   Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Piracicaba poderá, a qualquer momento, cassar o credenciamento de pessoa física ou jurídica, quando constatar o não cumprimento das normas técnicas para poda de árvores em área urbana.


CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIMES ARBÓREOS

   Art. 11. Os indivíduos arbóreos só poderão ser removidos em áreas públicas, em função da avaliação de critérios técnicos que deverão considerar seu vigor e equilíbrio e nos casos onde houver comprovado comprometimento da edificação, muro, redes em geral, desde que esgotadas todas as alternativas técnicas para manutenção do referido indivíduo.

   § 1º Quando da remoção de que trata o caput do presente artigo deverão ser avaliados os seguintes critérios de vigor e equilíbrio:

   I – árvore com baixo vigor, apresentando sinais de senescência ou lesões que provoquem falhas na estrutura da árvore;

   II - árvore com ramos, folhas e brotos sem sinais aparentes de senescência, não necessitando de intervenções para sua recuperação;

   III - árvore com poucos ramos secos e sem brotação, não necessitando de intervenção para sua recuperação;

   IV - árvore com ramos secos e sem brotação, necessitando de intervenção para sua recuperação;

   V - árvore com baixo vigor, apresentando sinais evidentes de senescência, cuja recuperação reverterá em beneficio para a condição da árvore;

   VI - árvore com baixo vigor, apresentando sinais evidentes de senescência, cuja recuperação não reverterá em benefício para a condição da árvore;

   VII - árvore com lesão no caule, que comprometa a sua estrutura;

   VIII - árvore com inclinação de caule, que impossibilite a mobilidade de pedestres e veículos numa altura inferior a 02 (dois) metros.

   § 2º A supressão poderá ocorrer nos casos relacionados nos incisos VI, VII e VIII do parágrafo anterior e, nos a seguir especificados:

   I – quando tratar-se de espécies invasoras ou tóxicas, com propagação comprovada;

   II – quando constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis para a construção de obras e rebaixamento de guias (abrigos e garagens), devendo, neste caso, quando do pedido de corte, anexar o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras;

   III – quando comprometer a estrutura do imóvel, mediante laudo técnico assinado por profissional habilitado em construção civil, lotado na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

   Art. 12. A supressão de espécimes arbóreas em áreas públicas urbanas será permitida a :

   I - equipe devidamente treinada, a serviço da Prefeitura do Município de Piracicaba, mediante ordem de serviço assinada por técnico habilitado da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

   II - funcionários de empresas prestadoras de serviços para a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, desde que cumpridas as seguintes exigências:

   a) obtenção de autorização por escrito da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo, detalhadamente, o número de indivíduos, a identificação dos espécimes, a localização e o motivo da supressão;

   b) acompanhamento permanente de técnico habilitado responsável, a cargo da empresa, e

   c) credenciamento na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de todos os funcionários da empresa envolvidos nas atividades de arborização urbana.

   III - soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente à população ou ao patrimônio, tanto público quanto privado, devendo, posteriormente, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

   IV - munícipe, desde se cumpra as seguintes exigências:

   a) laudo de deferimento e autorização, por escrito, expedido pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, incluindo, detalhadamente, o número de indivíduos, a identificação das espécimes, a localização e o motivo da supressão;

   b) a assinatura de termo de responsabilidade pelos riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público, que possam decorrer da imperícia ou imprudência de quem executar a supressão;

   c) o pagamento, às próprias expensas, dos custos de supressão das árvores;
   
   d) contratação de pessoa física ou jurídica credenciada na Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, para execução de serviços de supressão de árvores, e

   e) declaração do destino dos resíduos vegetais resultantes da supressão.

   Art. 13. O munícipe, ao solicitar a supressão de espécimes arbóreas, deverá apresentar comprovante de propriedade de imóvel ou, quando não possuir tal condição, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

   § 1º O solicitante deve juntar planta ou croqui da localização das árvores, objeto da solicitação.

   § 2º O interessado será comunicado do deferimento ou indeferimento da solicitação de supressão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu protocolo.

   Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA poderá ser consultado acerca da supressão de espécimes arbóreos, nos casos em que a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente julgar necessário, sendo a referida Secretaria responsável por encaminhar as solicitações ao COMDEMA, que terá prazo de 30 (trinta) dias para responder, contados da data do recebimento da referida solicitação.

   Art. 15. Tanto a supressão como a poda em áreas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização das autoridades federais e estaduais, na forma do art. 3º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações.

   Art. 16. As árvores suprimidas em área de domínio público deverão ser repostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua supressão, constante do documento que a autorizou, atendendo aos dispositivos constantes da presente Lei Complementar e das normas técnicas da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

   § 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, localizada no mesmo bairro onde ocorreu a supressão, de forma a manter a densidade arbórea daquela localidade.

   § 2º A supressão solicitada pelo munícipe, quando aprovada e realizada por equipe a serviço da Prefeitura do Município de Piracicaba ou por ela autorizada, será custeada pela Municipalidade, bem como os custos de reposição da espécime, de acordo com esta Lei Complementar.

   § 3º A supressão solicitada pelo munícipe, quando aprovada pela Prefeitura do Município de Piracicaba e realizada por pessoa física ou jurídica contratada pelo requerente, será por ele custeada, bem como a responsabilidade e os custos de reposição da espécime, de acordo com esta Lei Complementar.


CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

   Art. 17. Além das penalidades previstas nas legislações federal e estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei Complementar, ficam sujeitas às seguintes sanções:

   I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por supressão de cada espécime arbórea sem autorização;

   II - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por injúrias físicas que possam comprometer a espécime arbórea;

   III - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por poda de cada espécime arbórea sem autorização;

   IV - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por muda não plantada, de acordo com o disposto no art. 2º, retro ou por muda não replantada de acordo com o § 3º do art. 16 da presente Lei Complementar;

   V - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por calçada verde construída em desacordo com o art. 8º, retro, ou nos casos em que a vegetação existente esteja obstruindo ou impedindo a circulação de pedestres.

   § 1º As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência da infração e, também, nas seguintes hipóteses:

   I – de corte de árvore declarada imune ao corte;

   II – de corte realizado, com pedido em trâmite para avaliação, e

   III – de supressão realizada de espécimes arbóreas em área verde, canteiros centrais ou outras áreas públicas, sem o respectivo licenciamento.

   § 2º As multas de que trata o presente artigo terão seus valores reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Município de Piracicaba.

   Art. 18. O auto de infração, com as informações das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo agente fiscal da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente ou por outros agentes devidamente credenciados pela referida Secretaria.

   § 1º Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de infração e multa, o fiscal constará expressamente tal recusa.

   § 2º O auto de infração e multa deverá ser publicado, posteriormente, no Diário Oficial do Município de Piracicaba e sua cópia deverá ser anexada ao processo, pelo agente fiscal responsável, para posteriores encaminhamentos.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

   Art. 19. No casos de poda ou supressão de espécimes arbóreas, localizadas em áreas públicas existentes em loteamentos aprovados e registrados, cujas vias públicas sejam de utilização privativa dos proprietários, moradores, loteadores ou, ainda, de associações de moradores, nos termos da Lei Complementar n.º 165, de 15 de setembro de 2004, deverá ser observado o disposto nos Capítulos III e IV da presente Lei Complementar, devendo, no entanto, a execução dos serviços serem realizados e custeados pelos interessados.

  Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput do presente artigo o licenciamento e a fiscalização ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
 
   Art. 20. Ficam expressamente revogados o art. 63 da Lei Complementar n.º 163, de 15 de setembro de 2004, as Leis n.º 4.214, de 18 de dezembro de 1.996; n.º 4.477, de 19 de junho de 1.998; n.º 4.610, de 10 de março de 1.999 e a Lei Complementar n.º 22, de 10 de março de 1.994.

   Art. 21. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

   Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


TEXTO E FOTO (2): MARTIM VIEIRA MTB 21.939
FOTO (1): PATRICK KATAYAMA



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Câmara Infraestrutura Urbana

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