PIRACICABA, TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2024
Aumentar tamanho da letra
Página inicial  /  Webmail

20 DE SETEMBRO DE 2019

Remissão de créditos tributários poderá contemplar contribuintes


Excepcionalmente, inscritos na dívida ativa do município de Piracicaba, até o ano de 1994 ficarão isentos de pagamentos, em valor total inferior a R$ 10



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Remissão de créditos tributários poderá contemplar contribuintes



Projeto de lei 224/2019, do Executivo, em tramitação na Câmara desde o dia 02 de setembro e, que passou por análises das comissões internas e votado em primeira discussão e que constou da 52ª reunião ordinária de ontem (19), sendo aprovado em segunda discussão, concede, excepcionalmente, remissão de créditos tributários e não tributários, lançados até o exercício fiscal de 1.994, além estabelecer limite na execução fiscal. O projeto segue para sansão do prefeito Barjas Negri (PSDB), na criação de lei municipal, após publicação no Diário Oficial.

A remissão e perdão da dívida independe de requerimento do devedor, ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de créditos tributários e não tributários de pequeno valor, assim considerados aqueles até o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

No estabelecimento do limite da dívia, deverá ser considerado em relação ao valor consolidado por inscrição fiscal feita em Dívida Ativa e ao somatório de todas as inscrições de um mesmo sujeito passivo.

Para a recuperação dos créditos será obrigatória a cobrança administrativa, por todos os meios disponíveis ao Poder Executivo.

Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

Para os fins desta lei entende-se por valor consolidado, o valor originário do crédito, acrescido de atualização monetária, juros, multas e demais encargos e acréscimos legais.

O Procurador Geral do Município fica autorizado, por intermédio de seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Município ou por este cobrados, definidos como de baixo valor por meio desta lei ou objeto da remissão concedida.

No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, a lei federal  6.830 de 22 de setembro de 1980, determina o limite indicado, que será considerado a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

Os autos de execução serão reativados quando os valores dos créditos ultrapassarem os limites definidos como de baixo valor. Não serão objeto de pedido de arquivamento as execuções fiscais pendentes de julgamento que já tenham resultado em citação pessoal do executado.

"Preliminarmente, estamos propondo a remissão de créditos tributários inscritos como dívida ativa em data anterior a 1994. Isso se dá, em razão da remota possibilidade de se obter sucesso na cobrança destes créditos depois de tantos anos, sendo estes pequenos valores remanescentes de parcelamentos não concluídos e que ficaram no cadastro municipal em época em que a eficiência das cobranças fiscais não era tanta."

"Com relação ao não ajuizamento de valores consolidados por inscrição fiscal, inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), esta pretensão atende à nova tendência de eficácia da cobrança dos créditos da Fazenda Pública. Com efeito, as administrações Federal, Estadual e Municipal, bem como o Poder Judiciário, promoveram estudos e comungam do entendimento de que a cobrança de créditos de pequeno valor somente traz prejuízos ao erário, nesse sentido também é o entendimento esposado pela Vara da Fazenda Pública do Município de Piracicaba."

“De rigor consignar também que não há o mínimo interesse em gastar valor superior àquele cujo benefício poderá ser auferido com o sucesso da ação”.

“Nem mesmo o Tribunal de Contas do Estado, à luz de suas interpretações, é capaz de ignorar a ineficiência e a falta de interesse na continuidade da presente cobrança, sendo de rigor consignar ainda que, no caso em tela o valor da execução se mostra irrisório."

“Tal situação leva, forçosamente, a concluir pela total ausência de utilidade no emprego do processo de execução. Em casos tais, para a obtenção desse crédito fazendário considera-se, por evidente, que é superior o custo para a movimentação de toda máquina estatal, com gastos em autuações, impressos, informática, diligências, etc, sem contar o dispêndio de material, pessoal e tempo, pouco aproveitado e utilizado, deixando-se de dispor esforços necessários a outras execuções de maior vulto econômico."

“A ausência de interesse de agir é revelada pela pequena expressão econômica do valor executado, correspondente a menos de R$ 250,00."

“Isto porque o proveito pecuniário visado não supera os dispêndios, não apenas financeiros, mas materiais e de pessoal, necessários à movimentação do presente processo de cobrança executiva e ao alcance do resultado final pretendido, se for obtido corretamente."

“Outrossim, e sobre o valor doravante a ser utilizado como vetor para extinção – R$ 250,00 – não se trata de número aleatório, mas sim baseado em estudo técnico da Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com parecer do então Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, Luís Francisco Aguilar Cortez, no ano de 2007".

"Por certo todas, as medidas adotadas na propositura atendem aos princípios da economicidade e da preservação do erário, na medida em que estamos buscando os melhores resultados com o menor custo possível, promovendo ações de qualidade e celeridade na cobrança dos créditos municipais, com vistas à obtenção dos melhores resultados e da eficácia na execução da cobrança administrativa e judicial."

"Neste mesmo sentido, cabe destacar que o Tribunal de Justiça editou cartilha de orientação aos Municípios sobre dívidas ativas e execuções fiscais, na qual menciona, dentre outros aspectos: verificação do valor mínimo previsto em lei municipal para ajuizamento de execução fiscal. Requerimento de desistência das ações em curso cujo valor da causa é inferior ao limite da lei municipal. 

Se o Município não contar com lei a respeito, sugere-se identificação do valor mínimo e encaminhamento de projeto de lei para votação pelo Poder Legislativo Municipal.

Segundo dados do Ipea, o custo unitário de um processo de execução fiscal da União é de R$ 5.606,67, ano base 2011.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos processos TC-007667/026/08, TC008668/026/08, TC-010733/026/08 e TC000356/013/08, DOE de 18.12.2008, admite a fixação, por lei municipal, de valor ou limite mínimo para a cobrança mediante avaliação que “dependerá, sempre, de múltiplas variáveis, das quais são exemplos: a maior ou menor expressão do total da receita frente aos encargos do Município.

Também são considerados referenciais como: a concentração da receita própria em determinado tributo (via de regra o IPTU) ou a relevância de outros, como o ISS; a existência de receita específica, como os chamados “royalties do petróleo”; a capacidade econômica da população local de suportar tributos; a participação dos repasses tributários da União e do Estado na receita total do Município.

O maior ou menor congestionamento dos canais judiciários e a maior ou menor facilidade de acesso aos mesmos (nem todos os Municípios são sede de Comarca ou de Juízos Distritais) e o aparelhamento da Procuradoria Municipal.

São situações peculiares, que o municío deve avaliar. O Tribunal de Contas salienta a lição da doutrina especializada no sentido de que, ao editarem lei que autorize o cancelamento de cobranças por montantes abaixo de certo patamar, “os governantes estarão agindo de acordo com o espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal, por deixarem de promover, de maneira irresponsável, cobranças cujo valor se mostra antieconômico, não importando tal ato, consequentemente, em renúncia de receita, por observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

"Ademais, esclarecemos que segundo a lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de elaboração de estimativa de impacto sobre a renúncia de receitas públicas e a indicação de medidas de compensação é dispensável para os casos de 'cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança'. Além disso, créditos sem qualquer possibilidade, seja administrativa ou judicial, de cobrança efetiva e de recebimento de fato não implicam em renúncia de receitas públicas", concluiu o Executivo na explanação do projeto. 

 



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo André Bandeira Ary Pedroso Jr Carlos Gomes da Silva Carlos Cavalcante Dirceu Alves José Longatto Laércio Trevisan Jr Paulo Henrique Ronaldo Moschini Chico Almeida Gilmar Rotta Matheus Erler Paulo Campos Pedro Kawai Paulo Serra Rerlison Rezende Isac Souza Jonson Oliveira Adriana Nunes Lair Braga Nancy Thame Marcos Abdala Osvaldo Schiavolin Valdir Marques Wagner Oliveira Antonio Padovan Zezinho Pereira Chico Roncato

Notícias relacionadas