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19 DE MARÇO DE 2007

Município poderá disponibilizar uma árvore para cada recém-nascido


Projeto de lei de autoria do vereador Francisco Edilson dos Santos, o Chico da Água (PSB), em tramitação na Câmara defende a instituição do "Programa uma Criança, (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


Projeto de lei de autoria do vereador Francisco Edilson dos Santos, o Chico da Água (PSB), em tramitação na Câmara defende a instituição do  "Programa uma Criança, uma Árvore" ao disponibilizar ao pai ou à mãe de criança, a cada nascimento em maternidade local, uma muda de árvore, frutífera ou não, para ser plantada em local apropriado.
 
Na justificativa do projeto o vereador Francisco Edilson considera que apesar das inúmeras árvores plantadas em nossa cidade, a quantidade ainda é insuficiente para superar a demanda. 

O projeto Cincula ao nascimento de uma criança e, depois, ao seu próprio crescimento, os pais teriam oportunidade de colaborar para com a arborização da cidade. Além desse gesto conter uma "historia" entre a criança e o meio ambiente.

A Prefeitura Municipal, que já dispõe de mudas, havendo disponibilidade, contribuirá para a melhoria das condições ambientais da cidade, e aí ao encontro da preocupação das autoridades competentes, fornecerá espécies diversas para o projeto de que dispõe esta Lei.

Tendo em vista a finalidade social a que o projeto se destinará, esperamos contar com o apoio dos nobres Legisladores Municipais. Contamos com a aprovação do presente projeto de lei."Cidade arborizada é sinônimo de melhoria de vida", destaca o parlamentar 


PROJETO


Art. 1º  Fica instituído o "Programa uma Criança, uma Árvore", a ser implementado mediante a disponibilização pela Municipalidade ao pai ou à mãe da criança, de uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade local, para ser plantada em local apropriado.

Art. 2º  A muda de árvore será disponibilizada ao pai ou à mãe da criança que expressamente a requerer, em até 90 (noventa) dias após o nascimento, observada, ainda, no caso, a disponibilidade da Prefeitura Municipal, sob pena de, após esse prazo, cessar a obrigação da Municipalidade.

Art. 3º  A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, observadas as regras próprias de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão da Prefeitura Municipal responsável pelo meio ambiente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no que couber.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MARTIM VIEIRA MTB 21.939
FOTO: FABRICE DESMONTS MTB 22.946



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Chico D''Água

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