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03 DE SETEMBRO DE 2007

Jovens voluntários da PM poderão monitorar Big Brother e ganhar 2 salários mínimos


O vereador José Pedro Leite da Silva (PR), em reunião na tarde de hoje (3), às 15h00, nas dependências do plenário da Câmara "Francisco Antônio Coelho", conforme re (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Comunicação Salvar imagem em alta resolução


O vereador José Pedro Leite da Silva (PR), em reunião na tarde de hoje (3), às 15h00, nas dependências do plenário da Câmara "Francisco Antônio Coelho", conforme requerimento aprovado em plenário garantiu a presença do secretário municipal de Administração, Newton Furucho; comandante da Guarda Civil de Piracicaba - Cap. Silas Romualdo; representante do Comandante do 10º Batalhão da Policia Militar de Piracicaba - Ten. Cel. Antonio Celso Noale, tenente Paschoalotto.

Além de representante da Procuradoria Jurídica do Município de Piracicaba, Francisco Aparecido Rahal Farhat para discutir novas deliberações sobre a Central de Monitoramento Eletrônico, o Big Brother, que poderá abrigar projeto municipal, em parceria com a Polícia Militar, onde jovens de 18 a 23 anos poderão assumir trabalho voluntário junto à central de monitoramento mediante recebimento de dois salários mínimos para uma carga horária de 40 horas semanais.

O vereador José Pedro concluiu os trabalhos de coordenação da reunião informando que elaborará projeto de alteração na lei municipal que disciplina o trabalho voluntário. Bem como avaliará o projeto de ampliação do sistema Big Brother em Piracicaba, onde os jovens poderiam atuar na parte administrativa do sistema.

O comandante da Guarda Civil Municipal, Silas Romualdo considerou o sigilo como fato preponderante em que o sistema Big Brother deve atuar. Além de avaliar as implicações quanto à jornada de trabalho dos operadores.

Já o secretário municipal de Administração, Newton Furucho destacou os aspectos sociais que o projeto poderá alferir na cidade, ao conferir ao jovem uma opção de colocação no mercado de trabalho. No entanto, questionou a relação funcional destes trabalhadores, em relação ao poder público.

O representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, Francisco, avaliou os aspectos jurídicos da legislação frente ao trabalho a título de voluntariado. Também destacou implicações quanto a lei federal 1029/02, onde a Guarda Civil Municipal não encontra respaldo para a implantação de programa que implante o sistema de voluntariado no funcionamento do Big Brogher.

O representante do 10.º BPMI, tenente Paschoaloto falou das dificuldades que a PM encontra para atrair a atenção do jovem, uma vez que o voluntariado não se empenha com a mesma desenvoltura de um policial.

O militar também informou que em Piracicaba, de um universo de 80, apenas 22 vagas foram preenchidas, no último concurso. Pachoalotto reconhece o papel social e o mérito do projeto. 

No teor do requerimento o vereador José Pedro considera a necessidade de discutir o aumento de funcionários para ampliar os serviços do local, acompanhando o aumento de câmeras que vêm sendo instaladas em Piracicaba, com projeção para 60 equipamentos.

José Pedro também ressalta que este monitoramento vem sendo de grande importância para inibir e até mesmo solucionar problemas de roubos e outros crimes praticados nas áreas de abrangência deste serviço.

A Polícia Militar contrata como serviço auxiliar voluntário, com base na Lei Estadual nº 11.064, de 08 de março de 2002, a qual "INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO" e em seu artigo 11, prevê, expressamente, este serviço sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdência ou afim.

Pela lei estadual, o voluntário deverá receber remuneração de dois salários mínimos para uma jornada de 40 horas semanais.

O voluntário que ingressar no serviço será denominado Soldado PM Temporário e estará sujeito às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.

O prazo de prestação do serviço auxiliar será de um ano, prorrogável por igual período.

O Serviço Auxiliar Voluntário tem como objetivo proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens.

Além de aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

O candidato deve ter entre 18 e 23 anos, ter concluído o ensino fundamental e estar desempregado.

As vagas podem ser preenchidas por homens e mulheres.


Íntegra da lei paulista

Lei Estadual nº 11.064, de 08-03-02: Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído na Polícia Militar do Estado, nos termos da Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.

Parágrafo único - O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado Soldado PM Temporário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar.

Artigo 2º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:

I - proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;

II - aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

Artigo 3º - O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.

Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o "caput" deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

Artigo 4º - O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar, observado o limite de 1 (um) Soldado PM Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a Polícia Militar.

Artigo 5º - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter concluído o ensino fundamental;

V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;

VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;

VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;

VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;

IX - estar em situação de desemprego;

X - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;

XI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.

Artigo 6º - O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício o Soldado PM Temporário, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º - Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo e não havendo manifestação expressa do Soldado PM Temporário, não havendo interesse da Polícia Militar ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Artigo 7º - O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 5º desta lei;

II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário;

III - quando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

IV - em razão da natureza do serviço prestado.

Artigo 8º - São direitos do Soldado PM Temporário:

I - freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias;

II - auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos;

III - alimentação na forma da legislação em vigor;

IV - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário;

V - contar, como título, em concurso público para Soldado PM de 2ª Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;

VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar.

Artigo 9º - O Soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Artigo 10 - Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

Artigo 11 - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único - Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.

Artigo 12 - Os municípios poderão responsabilizar-se pelos custos dos Soldados PM Temporários em exercício nas Organizações Policiais Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à Polícia Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.

Artigo 13 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta lei.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2002

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2002.

Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Rogério Oliveira



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo José Pedro

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