PIRACICABA, SEXTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2024
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16 DE FEVEREIRO DE 2007

Coplacana autorizada a explorar Mini Usina de Leite


Projeto de lei (01/07) de autoria do Executivo aprovado em primeira discussão na reunião ordinária de ontem (15) autoriza o Município de Piracicaba a conceder direi (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


Projeto de lei (01/07) de autoria do Executivo aprovado em primeira discussão na reunião ordinária de ontem (15) autoriza o Município de Piracicaba a conceder direito real de uso sobre parte do imóvel localizado na Rua Itatinga, Bairro São Jorge e permite o uso dos equipamentos que nele se encontram instalados à Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo – COPLACANA. O projeto revoga as Leis nº 4.655/99 e 5.209/02 e possibilita o funcionamento da mini Usina de Leite.

PROJETO


Art. 1º Fica o Município de Piracicaba autorizado a conceder o direito real de uso, à Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo – COPLACANA, de parte da área a seguir descrita, localizada na Rua Itatinga, no Bairro São Jorge, neste Município, conforme planta, memorial descritivo e escritura pública que ficam fazendo parte integrante desta Lei:

MEMORIAL DESCRITIVO

Assunto: Parte da área de propriedade do Município de Piracicaba, a ser objeto de concessão de uso à Cooperativa dos Plantadores de Cana - Coplacana.
Proprietário: Município de Piracicaba.
Local: Rua Itatinga
Setor: 27 Quadra:468
Bairro: São Jorge.
Áreas: Objeto de concessão de uso: 8.200,95 m²
Remanescente: 11.799,15 m²
Total da área: 20.000,10 m²

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Área objeto de concessão de uso – 8.200,95 m2
Parte do imóvel, situado no Bairro São Jorge, em Piracicaba, com frente para a Rua Itatinga, que assim se descreve: inicia no marco 0 situado no alinhamento predial da Rua Itatinga e divisa com a faixa de domínio da D.E.R. – SP-147 – Rodovia Deputado Laércio Corte; deste marco segue em reta com rumo 84º54’53 NW, na extensão de 18,99 metros até encontrar o marco 1; deste marco deflete à direita e segue em reta com rumo 68º49’12 NW, na extensão de 17,73 metros até encontrar o marco 2; deste marco deflete à direita e segue em reta com rumo 49º02’19 NW, na extensão de 180,30 metros até encontrar o marco 3; deste marco deflete à esquerda e segue em reta com rumo 66º54’29 NW, na extensão de 25,65 metros até encontrar o marco 4; deste marco deflete à esquerda e segue em reta com rumo 78º12’14 NW, na extensão de 69,35 metros até encontrar o marco 4A; dos marcos 0 ao 4A acompanham o alinhamento predial da Rua Itatinga; deste marco deflete à direita e segue em reta com rumo 26º39’59 NE, na extensão de 70,54 metros confrontando com a área remanescente até encontrar o marco 8A; deste marco deflete à direita e segue em reta com rumo 45º42’13 SE, na extensão de 129,39 metros até encontrar o marco 9; deste marco deflete à esquerda e segue em reta com rumo 46º27’46 SE, na extensão de 139,72 metros até encontrar o marco 10; deste marco deflete novamente à esquerda e segue em reta com rumo 54º17’11 SE, na extensão de 46,19 metros até encontrar o marco 0, início da presente descrição, confrontando dos marcos 8A ao 0 com a faixa de domínio da D.E.R. – SP-147 – Rodovia Deputado Laércio Corte, encerrando assim o perímetro com área de 8.200,95 metros quadrados.

Área Remanescente – 11.799,15 m2
Terreno situado no Bairro São Jorge, em Piracicaba, com frente para a Rua Itatinga que assim se descreve: inicia no marco 4A situado no alinhamento predial da Rua Itatinga e divisa com a área a ser objeto de concessão de uso; deste marco segue em reta com rumo 78º12’14 NW, na extensão de 26,60 metros acompanhando o alinhamento predial da Rua Itatinga até encontrar o marco 5; deste marco deflete à direita e segue em reta com rumo 30º2252 NW, na extensão de 187,67 metros até encontrar o marco 6; deste marco deflete à direita e segue em reta no rumo 26º13’23 NW, na extensão de 30,34 metros até encontrar o marco 7; deste marco deflete à direita e segue em reta com rumo 82º30’22 NE, na extensão de 27,76 metros até encontrar o marco 8; dos marcos 5 ao 8 confrontam com imóvel de propriedade de Liberato Agnes Leão Jr.; do marco 8 deflete à direita e segue em reta com o rumo 45º42’13 SE, na extensão de 193,50 metros confrontando com a faixa de domínio da D.E.R. – SP-147 – Rodovia Deputado Laércio Corte até encontrar o marco 8A; deste marco deflete à direita e segue em reta com rumo 26º39’59 SW, na extensão de 70,54 metros confrontando com área objeto de concessão de uso até encontrar o marco 4A, início da presente descrição, encerrando assim o perímetro com área de 11.799,15 metros quadrados.

Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere a presente Lei será feita para que a Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo – COPLACANA utilize o imóvel de que trata esta Lei, para o funcionamento da Mini Usina de Leite de Piracicaba, que lá já se encontra instalada e far-se-á mediante as seguintes condições:

I – que a conservação e manutenção do imóvel fique a cargo exclusivo da concessionária;

II – que o imóvel ora concedido não tenha sua finalidade desvirtuada em nenhum sentido;

III – que todas as taxas, tributos, tarifas e preços públicos incidentes sobre o referido imóvel sejam custeadas pela concessionária, inclusive aquelas decorrentes do funcionamento da Mini Usina de Leite;

IV – que todas as edificações e benfeitorias que a concessionária executar no imóvel ora concedido a ele ficarão incorporadas, sem qualquer direito a indenização ou reposição durante ou no final da vigência da presente concessão;

V – que esta concessão dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de lavratura da respectiva escritura ou de documento particular que comprove a posse por parte da concessionária;

VI – que findo o prazo estabelecido no inciso anterior, o imóvel deverá ser devolvido à Municipalidade, independentemente de qualquer ação judicial, ressalvada a hipótese do aceite mútuo de prorrogação da concessão;

VII – que a prorrogação de que trata o inciso anterior há de ser requerida pela concessionária no ano anterior àquele em que se findar a concessão e será feita, com ou sem modificações em suas cláusulas e condições, por iguais períodos, respeitadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no presente artigo implicará na interposição, por parte do Município de Piracicaba, das medidas judiciais cabíveis, visando o retorno do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias porventura executadas, não gerando direito à indenização de nenhuma espécie à concessionária.

Art. 3º Fica permitido o uso, à Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo – COPLACANA, pelo prazo em que perdurar a concessão de direito real de uso do imóvel de que trata o art. 1º, retro, dos equipamentos que se encontram nele instalados e que estão relacionados na listagem de patrimônio que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

§ 1º São condições para uso dos bens permitidos, a serem observadas pela COPLACANA:

I – é de sua inteira responsabilidade a montagem e instalação dos equipamentos que porventura não estejam em regular funcionamento, bem como sua conservação;

II – durante o período em que estiver na posse dos equipamentos a COPLACANA deverá realizar, periodicamente, revisão nos mesmos para evitar seu perecimento devido à falta de manutenção que, caso ocorra, ficará a cargo da mesma proceder aos consertos necessários;

III – providenciar para que o equipamento seja manuseado unicamente por profissionais capacitados e que tenham conhecimento de seu funcionamento;

IV – organizar locais adequados para a instalação dos equipamentos, conforme as indicações contidas em seus manuais de instrução;

V – arcar com todas as despesas decorrentes de consertos e reparos, sendo que qualquer dano ou, ainda, seu uso indevido, acarretará na recuperação ou reposição total ou parcial do equipamento, sempre às expensas da COPLACANA;

VI – suportar as despesas oriundas de materiais que os referidos equipamentos necessitem para seu adequado funcionamento;

VII – arcar com ressarcimentos ou indenizações por danos a terceiros causados em decorrência de culpa ou dolo da COPLACANA, quando da utilização incorreta ou equivocada dos referidos equipamentos.

§ 2º Fica vedada à COPLACANA a transferência ou cessão a terceiros, total ou parcial, dos equipamentos objeto da presente Lei.

§ 3º Quando do encerramento do prazo da concessão do imóvel previsto na presente Lei, a COPLACANA deverá devolver ao patrimônio do Município de Piracicaba os bens de que trata o presente artigo, ressalvado o desgaste natural desses bens por sua normal utilização e pelo decurso do tempo.

Art. 4º Da escritura de concessão de direito real de uso deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei, sendo que as despesas com sua lavratura e registro correrão por conta da concessionária.

Art. 5º Não se verificando a finalidade prevista nesta Lei ou em caso de extinção da concessionária, o Município de Piracicaba deverá interpor as medidas administrativas e judiciais cabíveis para que o imóvel objeto da concessão e os bens móveis cujo uso foi permitido em virtude da presente Lei, revertam ao patrimônio Municipal com todas as benfeitorias nele executadas e isenta de indenização a qualquer título.

Art. 6º Para funcionamento da Mini Usina de Leite de Piracicaba, a Prefeitura Municipal poderá estabelecer outras condições além daquelas já dispostas na presente Lei.

Art. 7º Ficam expressamente revogadas as Leis nº 4.655, de 31 de maio de 1.999 e nº 5.209, de 18 de outubro de 2.002.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA

Egrégia Câmara,

Encaminhamos à apreciação dos Nobres Vereadores projeto de lei que autoriza o Município de Piracicaba a conceder direito real de uso sobre parte do imóvel localizado na Rua Itatinga, Bairro São Jorge e permite o uso dos equipamentos que nele se encontram instalados, à Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo – COPLACANA, revoga as Leis nº 4.655/99 e 5.209/02 e dá outras providências.

Preliminarmente, vale esclarecer que, através das Leis nº 4.655, de 31 de maio de 1.999 e nº 5.209, de 18 de outubro de 2.002, o Município de Piracicaba cedeu a área objeto do presente Projeto de Lei à Associação dos Produtores de Leite de Piracicaba e Região – ASPLEPI que, após investimentos, tentou colocar em funcionamento a Mini Usina de Leite de Piracicaba, instalada naquele local, porém, a referida Associação não obteve êxito.

A ASPLEPI entendeu que os requisitos que lhe faltaram para colocar em funcionamento a referida Usina de Leite, poderiam ser supridos pela Cooperativa dos Plantadores de Cana de Piracicaba – COPLACANA, que possui condições financeiras, equipamentos e interesse na produção de leite e, assim, no beneficiamento da população local.

Nesse sentido, visando dar continuidade à intenção de colocar em funcionamento a Mini Usina de Leite, é importante ressaltar que os produtores de leite possuem poucas opções no Município para vender seu produto. Além disso, a Mini Usina está praticamente concluída, contando com equipamentos e materiais para seu funcionamento, os quais poderão perecer caso o Município não lhes dê uma destinação em breve.

Destarte, importante frisar que o maior beneficiário da presente propositura será o próprio Município, pois tal intenção irá gerar um número maior de vagas de emprego e o aumento da receita tributária, através do recolhimento de impostos. Além disso, os produtores de leite terão a garantia da venda de seu produto, a um preço justo e a consequente melhoria da qualidade dos produtos que serão distribuidos aos consumidores finais, quais seja, a população piracicabana.

Considerando, ainda, que o presente projeto encontra embasamento legal no § 1º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, a qual assim dispõe:

Art. 42....
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Importante esclarecer, também, que além dos benefícios acima aduzidos, a COPLACANA poderá contribuir, ainda, com:

1. O aumento da criação de empregos e renda já que a COPLACANA atua, principalmente, na área canavieira e que muitos dos produtores à ela ligados possuem rebanhos leiteiros como uma segunda alternativa de renda e de criação de empregos;
2. O estímulo à formação de uma bacia leiteira mais consistente;
3. O desenvolvimento das atividades a serem realizadas na Mini Usina de Leite já que a COPLACANA possui uma fábrica de ração animal, que poderá fornecer além desses produtos, medicamentos e outros insumos necessários;
4. Aquecimento do mercado, gerando emprego e renda ao produtor rural;
5. A obtenção de melhores preços para os produtos a serem comercializados, uma vez que jápossui um sistema cooperativo já consolidado;
6. A manutenção dos equipamentos públicos e com a boa utilização do investimento público já realizado no local, beneficiando uma gama enorme de cidadãos piracicabanos, com empregos, melhoria da renda e com produtos de boa qualidade a preços acessíveis à toda população.

Portanto, diante dos benefícios decorrentes da presente Lei para toda a coletividade piracicabana é que solicitamos dessa Egrégia Casa de Leis a aprovação da presente propositura, por unanimidade, considerou o chefe do Executivo, o prefeito Barjas Negri (PSDB).

Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Câmara Legislativo

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