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23 DE FEVEREIRO DE 2007

Câmara garante iniciativa de André Bandeira no projeto Adote uma Rampa e uma Faixa


Projeto de lei (256/06) de autoria do vereador André Bandeira (PSDB) aprovado em segunda discussão e, em nova redação, na reunião ordinária de ontem (22) institui a (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


Projeto de lei (256/06) de autoria do vereador André Bandeira (PSDB) aprovado em segunda discussão e, em nova redação, na reunião ordinária de ontem (22) institui a Campanha Adote uma Rampa e uma Faixa.

Pelo projeto, fica instituída no Município de Piracicaba a campanha Adote uma Rampa e uma Faixa, destinada à captação de recursos materiais para rebaixamento de guias e de passeios públicos para construção de rampas e faixas de pedestres nos pontos de cruzamento, e sua correspondente conservação, visando facilitar a locomoção das pessoas de uma maneira geral e, em especial, a locomoção das pessoas portadoras de deficiências, gestantes, idosos ou que possua algum tipo de dificuldade de locomoção.

Os pontos de rebaixamento a que se refere o art. 1°, retro, constarão de projeto previamente elaborado pela Prefeitura, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Poderão aderir à campanha instituída por esta Lei todas as pessoas jurídicas interessadas, sediadas ou não no Município.

O interesse em aderir à Campanha será demonstrado mediante assinatura de termo de compromisso de doação de materiais para a construção das rampas e faixas de pedestres e de sua conservação pelo prazo de 05 (cinco) anos.

No termo de compromisso constarão:

I - a especificação do material e de suas quantidades, conforme relação exigida pela Prefeitura Municipal de Piracicaba no ato da adesão;

II - a descrição do ponto de localização da rampa a ser conservada, de acordo com o projeto referido no art. 2° desta Lei.

§ 2° Os pontos de localização das rampas e respectivas faixas serão atribuídos aos interessados na estrita conformidade da ordem cronológica de sua apresentação para assinatura do termo de compromisso.

Poderá haver adoção de mais de um ponto de localização de rampa e faixa pelo mesmo interessado.

Fica assegurado aqueles que aderirem à campanha nos termos do art. 4° desta Lei, o direito de veicular, pelo mesmo período destinado à conservação, divulgação da por meio de colocação de placas nos postes dos logradouros, no cruzamento da rampa e da faixa, na qual figura os seguintes dizeres ``... adota e conserva esta Rampa e Faixa``.

A veiculação da divulgação aludida no art. 6º, retro, será exclusiva da pessoa jurídica que aderir a campanha, assegurado o direito de sucessores e vedada a transferência, a qualquer título, à terceiros.

Em caso de paralisação dos serviços de conservação da rampa ou faixa, por período superior a 90 (noventas) dias, sem que haja comunicação escrita à Prefeitura Municipal, esta poderá retirar a divulgação a que se refere o art. 6° desta Lei.

Nos casos em que a conservação implicar interferência no tráfego de pessoas ou veículos, a Prefeitura Municipal deverá ser previamente comunicada por escrito para as providências cabíveis, quando necessário.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Programa Mundial de Ação Relativa às Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, elaborado em 1982, pondera que a incapacidade é uma função da relação entre pessoas deficientes e seu ambiente.

Ela ocorre quando essas pessoas encontram barreiras culturais, físicas ou sociais que impedem seu acesso aos vários sistemas da sociedade disponíveis aos demais cidadãos.

Assim, a capacidade é a perda ou limitação da oportunidade de participação na vida da comunidade em igualdade de condições com outros, ou seja, a falta do exercício da cidadania.

É necessário focalizar as habilidades em vez das deficiências, a integração no lugar da segregação, a participação ao invés do isolamento e do abandono, e as condições prevalecentes na sociedade ao redor e não as condições individuais, considerou o parlamentar.

Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo André Bandeira

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