Projeto de lei (230/06) de autoria do vereador José Lopes (PPS) aprovado em segunda discussão na reunião ordinária da última segunda-feira, dia 04 de dezembro de 20 (...)
Projeto de lei (230/06) de autoria do vereador José Lopes (PPS) aprovado em segunda discussão na reunião ordinária da última segunda-feira, dia 04 de dezembro de 2006 dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes. O projeto volta a ser deliberado em redação final nas próximas reuniões camarárias antes de seguir para sanção do prefeito Barjas Negri (PSDB) para se tornar lei municipal.
Na justificativa do projeto o vereador José Lopes destaca que a obesidade é mais do que um problema com a aparência, é um perigo para a saúde. A obesidade na infância está se apresentando como uma epidemia global. Nas últimas décadas duplicou a incidência da obesidade entre as crianças e adolescentes.
Aproximadamente 25% das crianças entre 6 e 17 anos são obesas ou apresentam risco de sobrepeso. A obesidade representa a doença nutricional mais prevalecente entre crianças e adolescentes.
A obesidade infantil está associada a conseqüências negativas para a saúde da criança e do adolescente, incluindo dislipidemias, inflamações crônicas, aumento da tendência a coagulação sangüínea, disfunção endotelial, resistência a insulina, diabetes tipo 2, hipertensão, complicações ortopédicas, alguns tipos de cânceres, apnéia do sono, estatohepatite não alcoólica. Quadro psicológico conturbado, com diminuição da auto- estima, depressão e distúrbio da auto-imagem, também está associado à obesidade infantil.
O presente projeto de lei, visa prevenir, orientar e criar alternativas para que as crianças obesas possam diminuir sua massa corporal através de reeducação alimentar, praticas esportivas e demais atividades que contribuam para a perca de peso, considerou o parlamentar.
O plenário também aprovou a emenda do vereador Antonio Oswaldo Storel (sem partido) que assegura nova redação ao parágrafo único do artigo 2.º onde considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.
PROJETO:
Art.1º- O Programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes visa a promoção de ações e serviços destinados a prevenir e controlar a ocorrência de sobrecarga ponderal em crianças e adolescentes e conscientizar a população sobre as causas da obesidade e suas conseqüências para a saúde em geral.
Parágrafo Único - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela com idade compreendida entre doze e dezoito anos completos.
Art.2°- Das ações destinadas a prevenção da obesidade em crianças e adolescentes realizadas nos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede pública municipal ou conveniados constarão, entre outras:
I- estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e aos adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;
II- realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição a obesidade;
III- informação aos professores, servidores, alunos, pais e responsáveis sobre ações e os serviços prestados pela municipalidade por meio de entidades próprias ou conveniadas, destinadas as finalidades da presente Lei;
IV- cardápio das refeições a serem servidas as crianças e aos adolescentes elaborado por nutricionista do quadro de Servidores do Município de Piracicaba;
V- estimular a prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária e inclusão, dentre as aulas a serem ministradas, de matérias sobre a importância da alimentação equilibrada; e
VI - sessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade.
Art. 3°- Das ações destinadas a prevenção e ao controle da obesidade em crianças e adolescentes realizadas nos serviços públicos de saúde constarão, entre outras:
I - atendimento médico as crianças e aos adolescentes com sobrepeso ponderal nas Unidades Básicas de Saúde do Município e nas entidades conveniadas por meio do Sistema Único de Saúde;
II- adoção de medidas destinadas a detectar, entre as crianças e os adolescentes usuários dos serviços de saúde, os que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;
III- orientação nutricional adequada para reverter ou prevenir a obesidade;
IV- realização de exames biométrico ou outros capazes de auxiliar o diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;
V- realização de ações de saúde voltadas a vigilância e ao acompanhamento das crianças e dos adolescentes quando a seu crescimento e desenvolvimento;
VI- elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos envolvidos nas ações e nos serviços de que trata a presente Lei com as informações necessárias e o estabelecimento de estratégias, ações conjuntas e avaliação dos resultados deste Programa;
VII- realização de exames destinados a diagnosticar preventivamente a ocorrência de efeitos secundários da obesidade;
VIII- cursos gratuitos permanentes de orientação sobre a obesidade em crianças e adolescentes; e
IX- ampla divulgação das conseqüências da obesidade para a saúde das pessoas bem como dos locais em que são prestados esclarecimentos e assistência.
Art. 4°- No cumprimento da presente Lei, cabe a Secretária de Saúde Municipal:
I- assegurar a informação e a participação da população nas ações de saúde voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ocorrência de sobrepeso ponderal ou da obesidade em crianças e adolescentes:
II- estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação desta Lei;
III- desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado na presente Lei e implantar nas Unidades de Saúde atividades voltadas para grupo de crianças e adolescentes com sobrepeso e obesidade;
IV- capacitar profissionais das áreas de saúde e educação;
V- informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exames, laudos, prontuários e todos os demais resultados de exames de apoio diagnóstico;
VI- implementar ações coletivas nos serviços de saúde voltados a criança e ao adolescente, assistindo-os integralmente;
VII- capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de ensino da rede pública municipal ou conveniada e a comunidade em geral, visando ao pleno cumprimento da presente Lei;
VIII- desenvolver e garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as questões relativas a obesidade em conjunto com a Secretaria de Educação e demais órgãos públicos e de comunicação; e
IX- realizar campanhas permanentes de incentivo a mudança de hábitos alimentares e a prática de atividades físicas entre crianças e adolescentes em idade escolar.
Art.5°- No cumprimento da presente Lei fica assegurado á população em geral o direito á informação permanente em todos os meios de comunicação disponíveis do Município com recursos do orçamento próprios da área de saúde pública.
Art.6°- A fim de que toda a clientela escolar de crianças e adolescentes seja beneficiada pelo presente programa, seus pais ou responsáveis responderão a questionário na data da matrícula, o qual, em conjunto com o exame biométrico, identificará crianças e adolescentes com sobrepeso ponderal, obesos ou com tendência a tal.
Parágrafo 1°- Analisados as respostas e o exame biométrico e evidenciados a obesidade ou o sobrepeso ponderal, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde para consulta e exames.
Parágrafo 2°- Diagnosticados o sobrepeso ponderal ou a obesidade, a criança ou o adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, serão encaminhados a nutricionista, que elaborará cardápio adequado as necessidades do atendido, prestará orientação e acompanhará os resultados.
Art. 7°- A Secretaria Municipal de Educação, dentro das competências que já lhe são legalmente conferidas, caberá a elaboração de exercícios físicos destinados as crianças e aos adolescentes de que trata a presente Lei e as demais ações voltadas a lhes garantir a prática de esportes e vida saudável.
Art.8°- Nos cardápios de restaurantes, lanchonetes e fast-foods constarão, ao lado do produto comercializado, informações sobre a quantidade média de calorias de cada porção ou seu valor calórico.
Parágrafo único: A fiscalização para o cumprimento das normas previstas neste artigo ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município em suas inspeções de rotina.
Art.9°- A cada constatação de descumprimento das normas contidas no artigo 8° será aplicada penalidade cujo valor será estabelecida pelo poder Executivo .
Art.10- Fica concedido aos estabelecimentos de que trata esta Lei o prazo de 90 dias contados da sua publicação para a ela se adequarem.
Art.11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.