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19 DE SETEMBRO DE 2006

Câmara aprova novas medidas de preservação ambiental


Projeto de Lei nº 245/05, de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP) aprovado em redação final, na reunião ordinária de ontem (18/09/06) dis (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


Projeto de Lei nº 245/05, de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP) aprovado em redação final, na reunião ordinária de ontem (18/09/06) dispõe sobre medidas de preservação ambiental e plantio ou replantio de florestas para fins industriais.

Na justificativa do projeto, o vereador Capitão Gomes destaca que esta propositura tem por objetivo, no âmbito rural, adequar as atividades e ações do Poder Público e do setor privado, às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais.

A novas medidas fixam normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, de forma a promover sua adequação em face das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural, promovendo a recuperação das matas ciliares e áreas degradadas.

PROJETO:

Art. 1º Ficam definidas medidas de preservação ambiental do Município de Piracicaba quanto ao Plantio ou replantio de eucalipto ou de outras essências florestais exóticas para fins industriais.

§ 1º O eucalipto e outras essências de que tratam este artigo podem ser cultivadas no território do Município de Piracicaba desde que obedeçam as seguintes limitações e condições:

I – A extensão de território a ser florestado não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da área total do Município;

II – O florestamento com eucalipto ou outras essências florestais exóticas não poderá substituir culturas agrícolas alimentícias;

III – As áreas plantadas deverão estar distanciadas a no mínimo:

a) 100 (cem metros) das margens dos rios, lagoas, córregos, veias d’água, reservatórios naturais ou artificiais;

b) 300m (trezentos metros) das nascentes de rios ou córregos;

c) 30m (trinta metros) das margens das estradas ou rodovias públicas;

d) 10Km (dez quilômetros) da sede do Município e pelo menos a 300m (trezentos metros) das vilas;

e) 50m (cinqüenta) metros das redes elétricas.

§ 2° Do percentual da totalidade da área do município permitido para o plantio de eucalipto e demais plantas exóticas e florestais referido no § 1º, 2% (dois por cento) deverão ser reservados a programa de fomento florestal com os produtores rurais em parceria com a Prefeitura Municipal.

§ 3.º Nas áreas abrangidas no parágrafo anterior, só poderão ser plantadas vegetações nativas.

Art. 2º Cada gleba florestal com eucalipto ou outras
ssências florestais exóticas, ao atingir 100ha (cem hectares) contínuos, deverá ser entremeadas por corredores de flora compostos por reflorestamentos com essências nativas, a ser executados com metodologia de eficiência comprovada.

Parágrafo Único – Caso a Reserva Legal das propriedades em questão se encontre com a vegetação nativa degradada, sua recomposição deverá ser iniciada concomitantemente aos plantios de essências exóticas e concluída sua fase de plantio e replantio, antes de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 3º Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais exóticas não poderão, sob qualquer hipótese, ser executados em área cuja vegetação corresponda a estágios avançados e médios de regeneração da mata nativa da reunião.

Art. 4º As empresas interessadas em licenciamentos para plantios de eucaliptos e outras essências florestais exóticas, deverão encaminhar ao órgão competente da Prefeitura Municipal, o EIA – Estudo de Impacto Ambiental e o RIMA – Relatório de Impacto do Meio Ambiente, na forma prevista pela legislação federal, sob pena de indeferimento da licença solicitada.

Art. 5º As eventuais espécies, variáveis, cultiváveis ou clones do gênero eucaliptus – a serem plantadas no Município de Piracicaba deverão ter como requisitos básicos, sistema radicular superficial, para não prejudicar os lençóis freáticos próximos á superfície do solo.

Art. 6º Constitui infração para efeito da presente Lei, toda ação ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência ás determinações de caráter normativo do órgão ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 7º Serão impostas multas de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, referentes à data da infração, corrigida anualmente, conforme o índice de correção oficial adotado pelo Município, para cada infração aos dispositivos da presente Lei.

Art. 8º Os recursos oriundos do recolhimento de tais multas poderão ser revertidos em subsídios para custeio e manutenção das entidades públicas ou particulares, reconhecidas por Lei Municipal, que prestem serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e idosos, no território do município.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Carlos Gomes da Silva

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