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25 DE AGOSTO DE 2006

Câmara aprova lei que combate o assédio moral


O plenário da Câmara de Piracicaba aprovou em segunda discussão, na reunião ordinária de ontem (24/08/06) o Projeto de Resolução 02/06, de autoria da vereadora Márc (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


O plenário da Câmara de Piracicaba aprovou em segunda discussão, na reunião ordinária de ontem (24/08/06) o Projeto de Resolução 02/06, de autoria da vereadora Márcia Pacheco (PSDB) que veta o assédio moral no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Projeto

Art. 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Resolução, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor funcionário, especialmente:

I. Determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II. Designando para o exercício de funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;

III. Apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

IV. ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros;

V. sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência por causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Parágrafo Único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

I. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

II. na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

III. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

IV. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Art. 4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Resolução, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I. advertência;

II. suspensão;

III. demissão.

§ 1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e autárquica, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas da Câmara de Vereadores de Piracicaba, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Art. 6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas da Câmara de Vereadores de Piracicaba, sob pena de nulidade.

Art. 7º - A Câmara de Vereadores, na pessoa de seu representante legal, fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

§ 1º - Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I. o planejamento e a organização do trabalho:
a - levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

b - dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

c - assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;

d - garantirá a dignidade do servidor.

e- o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

II - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Resolução, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Os novos tempos trazidos pela revolução tecnológica, a globalização, trouxeram, e ainda trazem, grandes mudanças no mundo do trabalho. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização, entre outras, são palavras, conceitos, que se tornaram comuns em nosso meio.

Convivemos, pois, com mudanças nas relações de trabalho, porém pouco se fala sobre seus efeitos na vida dos trabalhadores em geral.

A necessidade de maior produtividade por parte do funcionário, os novos métodos de gerência, por exemplo, colocam as pessoas em competição, estimulando-as ao cumprimento de metas, atribuições, tarefas, o que, se por um lado o estimula ao desenvolvimento profissional e pessoal no trabalho, por outro lado tem provocado condutas impróprias, ofensivas à dignidade do trabalhador, autêntica tirania nas relações de trabalho, como é chamada nos Estados Unidos, ou seja, o denominado assédio moral, que atinge vasta camada, milhões de trabalhadores, no mundo inteiro.

O jornal Folha de São Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Luciano Grüdtner Buratto, abordou sob o título de TORTURA PSICOLÓGICA (Golpear a auto-estima de funcionários torna-se estratégia para afastá-los - Assédio moral apressa demissão) a questão ora debatida.

Foi-se o tempo do chefe grosseiro. Hoje o mercado oferece uma variedade de métodos mais sutis para quem quer demonstrar poder ou apressar o pedido de demissão de algum funcionário.

Escolhido o alvo, basta seguir a cartilha: sobrecarregá-lo de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê. Logo os colegas voltam-se contra a vítima. Isolada, sente-se incompetente.

Só lhe resta pedir as contas O método tem nome - assédio moral -, e a destruição não se restringe ao âmbito profissional: mina a saúde física e mental da vítima, corroendo sua auto-estima.

O problema começa, normalmente, com críticas constantes do agressor ao trabalho de um funcionário, que é impedido de trabalhar ou, ao contrário, vê-se sobrecarregado de tarefas. Ao impedir a vítima de trabalhar adequadamente, o agressor pode mais facilmente criticá-la.

Em seguida, ele rompe as alianças que ele poderia ter e o isola, não lhe dirige mais a palavra, não o convida mais para as reuniões e, por fim, se ele tenta se defender, o humilha, critica sua vida privada e faz pouco caso de suas opiniões.

A essa altura, a saúde dessa pessoa já está fortemente alterada. O que é importante frisar é que, independentemente da causa do assédio, uma vez iniciado, espalha-se rapidamente a todo o grupo, que dá as costas à vítima e fica do lado do mais forte. (Jornal Folha de São Paulo, edição de junho de 2.001).

Conforme relatado na matéria jornalística, no Brasil o tema é ainda pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que, dos 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) apresentam histórias de humilhação no trabalho Segundo o estudo, realizado pela médica Margarida Barreto, pesquisadora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), as mulheres são as maiores vítimas - 65% das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29% dos homens. O medo é grande. A maioria dos entrevistados não quis se identificar e está recebendo nesta reportagem um nome fictício.

Pesquisa pioneira realizada pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama.

Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, essa verdadeira arma química se não combatida de frente pode levar à debilidade a saúde de milhões de trabalhadores.

Definido como todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho, o assédio moral é caracterizado por micro agressões, pouco graves se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas.

Segundo a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudos sobre o assunto, em obras publicadas em 1998 - Harcèlement Moral (Assédio Moral). e Malaise dans lê Travail (Mal-estar no Trabalho) -, a punição ao assédio moral ajudaria a combater o problema, pois imporia um limite ao indivíduo perverso.

Na França, a Assembléia Nacional votou recentemente, no início de 2001, projeto de lei que pune o assédio moral no trabalho, cujo texto aguarda aprovação do Senado. Alterando o Código do Trabalho francês, no capítulo intitulado Luta Contra o Assédio Moral, o projeto pune com sanção disciplinar todo trabalhador que tenha praticado assédio moral no trabalho, protegendo de qualquer sanção aquele que testemunhar e relatar essas atitudes condenáveis. Reconhece ainda a nulidade de pleno direito de toda ruptura de contrato resultante assédio moral.

A Noruega, também, alterando sua legislação trabalhista, nela inseriu disposições de planejamento e de organização do trabalho, com o objetivo e não expor os trabalhadores a efeitos físicos ou mentais adversos, possibilitando a autodeterminação a cada trabalhador e oportunidades de desenvolvimento profissional e pessoal no trabalho e evitando o trabalho pouco diversificado, repetitivo, através de medidas de variação do ritmo de trabalho e oportunidade de contatos com outros colegas.

No Brasil o tema também vem ganhando notoriedade, tendo sido objeto de proposituras legislativas em nosso Estado, nos municípios de Iracemápolis, que já dispõe de lei aprovada e regulamentada, e de São Paulo, cujo projeto de lei tramita pelo Legislativo, que coíbem o assédio moral no serviço público local.

A presente propositura é uma contribuição do Legislativo
Piracicabano ao tema circunstante, vedando o assédio moral no âmbito da Câmara de Vereadores Municipal.

Oxalá, venha o legislador federal a discipliná-la em nossa legislação trabalhista, estendendo a matéria aos trabalhadores em geral, por todo território brasileiro, considerou a parlamentar na defesa do projeto.

Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Márcia Pacheco

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