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13 DE FEVEREIRO DE 2007

Câmara aprova alterações na formação do Conselho da Criança e do Adolescente


O plenário da Câmara aprovou em segunda discussão, na reunião ordinária de ontem (12) o Projeto de Lei 279/06, de autoria do vereador Paulo Henrique (PL) que introd (...)



EM PIRACICABA (SP)  

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O plenário da Câmara aprovou em segunda discussão, na reunião ordinária de ontem (12) o Projeto de Lei 279/06, de autoria do vereador Paulo Henrique (PL) que introduz alterações à Lei 4.602/98, alterada pela Lei 5.622/05, que da nova redação à Lei 3.478/92, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e um Conselho Tutelar dispondo sobre as diretrizes da criança e do adolescente, revogando a Lei Municipal 3.859/94.

Pelo projeto, o artigo 15 da Lei nº 4.602 de 28 de Dezembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Já no artigo 18 da Lei nº 4.602 de 28 de Dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho:

I - reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante atestado;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não registrar antecedentes criminais;
VI - obter aprovação em teste escrito de questões abertas e ou entrevista, de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90;
VII - ter comprovada experiência em trabalho com crianças e adolescentes, de no mínimo 02 (dois) anos;
VIII - ter concluído o ensino médio.

O teste será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para sua realização inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para a aprovação.

O artigo 25 da Lei nº 4.602 de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Tutelar, será feita pelo voto secreto e facultativo dos cidadãos residentes no Município portadores do título de eleitor .

Fica revogado o artigo 26 da Lei nº 4.602 de 28 de dezembro de 1998.

O artigo 28 da Lei nº 4.602 de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior, deverão requerer inscrição, instruída com os seguintes documentos:
I - cédula de identidade;
II - título de eleitor com domicilio eleitoral no município e prova de votação na última eleição;
III - comprovante de residência;
IV - atestado de antecedentes civil e criminal;
V - certificado de conclusão do ensino médio.

O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei nº 4.602 de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: O processo de escolha será sempre aos domingos no horário das 08:00 às 16:00, ininterruptamente.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Na justificativa do projeto o vereador Paulo Henrique destaca que o presente Projeto de Lei tem por objetivo promover algumas alterações na Lei nº 4.602 de 28 de dezembro de 1998 no que diz respeito ao Capítulo que trata do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, principalmente na parte que trata do processo de escolha dos conselheiros e suplentes.

Trata-se de buscar evitar que voltem a ocorrer as irregularidades acontecidas na eleição realizada no final do ano de 2005 e que resultaram numa ação judicial que liminarmente acabou anulando a referida eleição.

Também é bom lembrar o que diz o Anexo à Resolução nº 75 de 22 de outubro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em seu nº 6 - Dos requisitos para a candidatura:

Acerca dos requisitos para o cargo, o CONANDA considera que é constitucionalmente possível a lei municipal agregar outras características além daquelas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas recomenda que o município esteja atento ao princípio de defesa do melhor interesse da criança e do adolescente, onde fatores como escolaridade e experiência com o ordenamento jurídico podem ser secundários diante do desafio que é ser Conselheiro Tutelar.

O candidato ao Conselho Tutelar deve possuir o domínio do vernáculo e experiência na área, indispensáveis para o cumprimento da função.

De qualquer forma, deve-se evitar a definição de condições que provoquem a eletização do Conselho Tutelar, comprometendo a própria existência do órgão ou acarretando o revezamento periódico sempre das mesmas pessoas.

Todavia com base no princípio da participação da comunidade na operacionalidade dos direitos sociais, ressalta-se que o Conselho Tutelar não precisa ser composto por técnicos.

A Lei nº 8.069/90 previu a participação do cidadão comum na solução dos problemas relacionados à criança e ao adolescente no Município. Daí porque se exigiu que o Conselheiro preenchesse apenas três requisitos bastante genéricos (artigo 133, incisos I a III).

``Diante do exposto, conclamamos os colegas Vereadores a votarem favoravelmente à nossa proposta que está fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução nº 75 do CONANDA``, conclui o parlamentar.

Martim Vieira MTb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.939


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Paulo Henrique

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