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26 DE MARÇO DE 2007

Audiência Pública discute concessão do Parque do Mirante


Uma audiência pública foi realizada na tarde de hoje (26), na Câmara de Vereadores, para discutir dois projetos de autoria da Prefeitura Municipal. Um dos projetos (...)



EM PIRACICABA (SP)  

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Uma audiência pública foi realizada na tarde de hoje (26), na Câmara de Vereadores, para discutir dois projetos de autoria da Prefeitura Municipal. Um dos projetos propõe a concessão de uso onerosa das áreas localizadas no Parque do Mirante, para a exploração das atividades de bar, lanchonete, restaurante, teleférico e outras atividades de lazer. A outra proposta trata da exploração de pedalinhos e trenzinho no Parque da Rua do Porto. A audiência foi transmitida, ao vivo, pela TV Câmara (Canal 08 da NET).

A audiência pública foi solicitada pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, que é presidida pelo vereador José Pedro Leite da Silva (PL) e, tem como relator André Gustavo Bandeira (PSDB) e Fausto Sylvestre da Rocha (PT), como membro. Além dos três vereadores, a audiência contou com a presença do presidente do Legislativo, João Manoel dos Santos (PTB).

Para discutir as propostas, a Comissão de Finanças e Orçamento convocou os secretários de Turismo (Miromar Aparecido Rosa), de Esportes (Pedro Antonio de Mello), de Indústria e Comércio (Luciano Santos Tavares de Almeida) e o procurador geral do Município (Milton Sérgio Bissoli). O presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Piracicaba (IPPLAP), arquiteto João Chaddad, também compareceu à discussão. A audiência contou ainda com a presença de empresários, comerciantes, jornalistas, advogados e de associações como ACIPI e CDL.

A Prefeitura Municipal justificou as propostas afirmando que não tem condições financeiras para custear a revitalização do Parque do Mirante e que necessita da parceria com a iniciativa privada, para promover todos os estudos, projetos e obras necessários. A Prefeitura reconheceu ainda que o local hoje não possui a segurança necessária para o fomento ao turismo, sendo, por vezes, objeto da ação de vândalos, que depredam o patrimônio público sem se preocupar com seu valor histórico, cultural e arquitetônico.

Conheça os dois projetos:

PROJETO DE LEI No. 275/06


Autoriza a o Município de Piracicaba a outorgar concessão (ões) de uso onerosa (s) das áreas localizadas no Parque do Mirante, visando a exploração das atividades de bar, lanchonete, restaurante, teleférico e outras atividades de lazer nas referidas áreas, precedida da execução de obras de reforma e adaptação do local e dá outras providências.


Art. 1º Fica o Município de Piracicaba autorizado a outorgar concessão (ões) de uso onerosa (s) das áreas localizadas no Parque do Mirante, objeto das trascrições nº 55.050 e 31.670 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, mediante a realização de licitação, para a exploração das atividades de bar, lanchonete, restaurante, teleférico e outras atividades de lazer nas referidas áreas, precedida da execução de obras de reforma e adaptação do local.

§ 1º Os procedimentos para outorga da (s) concessão (ões) de que trata o caput deste artigo, inclusive a elaboração do (s) respectivo (s) contrato (s) de concessão, serão realizados diretamente pela Prefeitura do Município de Piracicaba.

§ 2º Todas as despesas, diretas e indiretas, oriundas da aprovação dos projetos, execução das obras, operação, manutenção e exploração decorrentes da (s) concessão (ões) serão de responsabilidade exclusiva da (s) concessionária (s).

Art. 2º A outorga de concessão (ões) de uso onerosa (s) das áreas localizadas no Parque do Mirante, será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, conforme disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, observadas, ainda, as disposições desta Lei, da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, das demais normas pertinentes à matéria, inclusive do disposto no edital de licitação.

Art. 3º A licitação deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 4º A (s) concessão (ões) de que trata a presente Lei será (ão) outorgada (s) pelo poder concedente, a título oneroso, mediante contrato de concessão, com prazo de vigência de, no máximo, 15 (quinze) anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.

§ 1º A critério exclusivo do poder concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da (s) concessão (ões)  poderá (ão) ser prorrogado (s), uma única vez, por até 15 (quinze) anos, mediante requerimento da (s) concessionária (s).

§ 2º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 12 (doze) meses antes do término da vigência do (s) contrato (s) de concessão.

§ 3º O poder concedente manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 5º (quinto) mês anterior ao término do prazo da (s) concessão (ões).

§ 4º Na análise do pedido da prorrogação, o poder concedente levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto.

§ 5º A eventual prorrogação do prazo da (s) concessão (ões) estará (ão) subordinada (s) ao interesse público e à revisão das condições estipuladas no contrato de concessão, a exclusivo critério do poder concedente.
  
§ 6º Uma vez extinta a (s) concessão (ões), por advento do termo contratual, poderá (ão) a(s) concessionária (s) participar (em) de futura outorga da concessão de uso das áreas desde que atendidas as exigências previstas no respectivo edital de licitação.

Art. 5º A (s) concessão (ões) de uso das áreas de que trata o art. 1º, retro, será (ão) regulada (as) e fiscalizada (as) pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários.

§ 1º No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da (s) concessionária (s).

§ 2º Poderá o poder concedente fixar no (s) contrato (s) de concessão, preço público devido pela (s) concessionária (s) a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle do uso e da execução dos serviços.

§ 3º Poderá o poder concedente, mediante lei autorizativa específica, constituir agência reguladora especial com a finalidade de regular e fiscalizar a utilização das áreas públicas objeto da presente Lei, bem como, dos serviços de divertimento e lazer disponibilizados ao público nestas áreas ou, ainda, realizar a fiscalização através de um de seus órgãos ou secretarias municipais.

Art. 6º A (s) concessionária (s) vencedora (s) da licitação deverá (ão) proceder, às suas expensas, as reformas e adaptações necessárias no local para adequá-lo ao uso concedido, conforme estabelecido no respectivo edital de licitação, sem qualquer ônus para o Município de Piracicaba.

§ 1º Os serviços e obras para a reforma e adaptação do local deverão ser executados obedecendo levantamento, estudos e projetos específicos da área de engenharia, de acordo com orientação do poder concedente e em consonância com o Projeto Beira Rio, a serem fornecidos por aquele poder como anexos do edital de licitação.

§ 2º A (s) concessionária (s) se responsabilizará (ão) pela realização dos atos necessários à aprovação de todos os projetos que viabilizem a exploração das áreas a que se refere a presente Lei, nos âmbitos municipal, estadual e federal.

§ 3º As obras e serviços executados pela (s) concessionária (s) se incorporarão ao patrimônio do poder concedente.

§ 4º Pelas obras e serviços executados, em virtude da (s) concessão (ões) licitada (s), a (s) concessionária (s) será (ão) indenizada (s), deixando de remunerar o poder concedente, durante os primeiros 60 (sessenta) meses da concessão, só tendo início os respectivos pagamentos, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) mês da assinatura do contrato.

Art. 7º A (s) empresa (s) concessionária (s) deverá (ão) dispor de todo o equipamento e pessoal qualificado, necessários ao bom desempenho das atividades referente à exploração das áreas de que trata o art. 1º, retro.

Parágrafo único. A exploração pela (s) concessionária (s) deverá ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene, cortesia na prestação dos serviços e modicidade dos preços.

Art. 8º Pela extinção da (s) concessão (ões) nos termos do edital, do contrato e da legislação pertinente não caberá à (s) concessionária (s) qualquer indenização pelo poder concedente.

Art. 9º As demais providências ou procedimentos no que tange as concessões autorizadas na presente Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI No. 009/07

Autoriza a Prefeitura do Município de Piracicaba a outorgar concessões onerosas para exploração de serviços de divertimento público denominados "PEDALINHO" e "TRENZINHO TURÍSTICO" a serem prestados, respectivamente, no lago da Rua do Porto, no largo do Casarão do Turismo e nas vias públicas e principais pontos turísticos de Piracicaba e dá outras providências.

Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Piracicaba, nos termos do inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal, autorizada a outorgar concessões onerosas, mediante a realização de licitação, para exploração de serviços de divertimento público denominados "PEDALINHO" e "TRENZINHO TURÍSTICO", a serem prestados, respectivamente, no lago da Rua do Porto, no largo do Casarão do Turismo e nas vias públicas e principais pontos turísticos de Piracicaba, bem como a adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para efetivação da presente outorga.

Parágrafo único. Os procedimentos para outorga das concessões de que trata o caput deste artigo, inclusive a elaboração dos respectivos contratos de concessão, serão realizados diretamente pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º A outorga de concessões onerosas de serviços de divertimento de que trata o art. 1º, retro, será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, sendo adotado um dos critérios de julgamento mencionados no artigo 15 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, observadas, ainda, as disposições desta Lei, das demais normas pertinentes à matéria e do edital de licitação.

Art. 3º A licitação deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 4º Constitui objeto das concessões onerosas, autorizadas por esta Lei, a exploração de serviços de divertimento público, a serem prestados da seguinte forma:

I - no caso dos serviços de "PEDALINHO", os mesmos serão prestados no lago da Rua do Porto,  com fornecimento de pedalinhos, de coletes salva-vidas, de pessoal habilitado para o serviço, bem como da manutenção e conservação dos pedalinhos e da área onde os serviços serão prestados, além de outras obrigações previstas de forma pormenorizada no respectivo edital de licitação;

II - no caso dos serviços de "TRENZINHO TURÍSTICO", os mesmos serão prestados  no largo do Casarão do Turismo e nas vias públicas e principais pontos turísticos de Piracicaba, com fornecimento do (s) veículo (s) destinado (s) ao transporte dos turistas, instalação de cabine para caixa, de pessoal habilitado para o serviço, bem como da manutenção e conservação do (s) trenzinho (s) e das áreas de estacionamento, embarque e desembarque de turistas, além de outras obrigações previstas de forma pormenorizada no respectivo edital.

§ 1º Além das exigências constantes no caput do presente artigo poderão ser estabelecidas outras necessárias à prestação adequada dos serviços ora outorgados, as quais deverão constar do edital.

§ 2º Todas as benfeitorias executadas pelas outorgadas em bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público a ele se incorporarão, sem direito à futuras indenizações, devendo quando da realização de tais intervenções obter-se a aprovação prévia dos órgãos municipais competentes.

Art. 5º Às concessões onerosas que trata a presente lei, aplicar-se-á os dispositivos legais constantes da Constituição Federal, das Leis Federais nº 8.666/93, n.º 8.987/95, n.º 9.074/95 e suas alterações, bem como, das normas legais pertinentes à matéria e das cláusulas do contrato de concessão.

Art. 6º As concessões de que trata a presente Lei serão outorgadas pelo poder concedente, a título oneroso, mediante contrato de concessão, com prazo de vigência de, 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.

§ 1º A critério exclusivo do poder concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 60 (sessenta) meses, mediante requerimento da concessionária.

§ 2º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 12 (doze) meses antes do término da vigência do contrato de concessão.

§ 3º O poder concedente manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 4º (quarto) mês anterior ao término do prazo da concessão.

§ 4º Na análise do pedido da prorrogação, o poder concedente levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto.

§ 5º A eventual prorrogação do prazo da concessão estará subordinada ao interesse público e à revisão das condições estipuladas no contrato de concessão, a exclusivo critério do poder concedente.
  
Art. 7º Uma vez extinta a concessão, por advento do termo contratual, poderão as concessionárias participarem de futura outorga da concessão desde que atendidas as exigências previstas no respectivo edital de licitação.

Parágrafo único. Pela extinção da concessão nos termos do edital, do contrato e da legislação pertinente, não caberá à concessionária qualquer indenização por parte da Prefeitura Municipal.

Art. 8º A exploração pela concessionária deverá ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene, cortesia na prestação dos serviços e modicidade de preços.

Art. 9º A exploração dos serviços de divertimento público denominados "PEDALINHO" e "TRENZINHO TURÍSTICO" objeto desta Lei serão regulados e fiscalizados pelo poder concedente.

§ 1º No exercício da fiscalização, a Prefeitura Municipal terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

§ 2º Poderá o poder concedente fixar no contrato de concessão, preço público devido pela concessionária a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do serviço.

Art. 10. As demais providências ou procedimentos no que tange as concessões autorizadas na presente Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal

 

Vitor Ribeiro MTB 21.208

Fotos: Rogério de Oliveira



Câmara Legislativo

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