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06 DE MARÇO DE 2008

Audiência debate a concessão de boxes do Mercado Municipal


Novas regras para a concessão de boxes do Mercado Muncipal foram debatidas na tarde de hoje (06/03), na Câmara de Vereadores, em Audiência Pública, com transmissão (...)



EM PIRACICABA (SP)  

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Novas regras para a concessão de boxes do Mercado Muncipal foram debatidas na tarde de hoje (06/03), na Câmara de Vereadores, em Audiência Pública, com transmissão ao vivo pela TV Câmara Piracicaba (Canal 08 da NET). O debate das novas regras foi proposto pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, que é presidida pelo vereador José Pedro Leite da Silva (PR) e tem André Bandeira como relator e Fausto Rocha (PT) como membro.

A Comissão convocou além do procurador geral, Milton Sérgio Bissoli, os secretários de Desenvolvimento Econômico; de Trabalho e Renda; de Defesa do Meio Ambiente; Finanças; Agricultura e Abastecimento e, de Desenvolvimento Social para debater com os comerciantes do Mercadão as alterações propostas pela Prefeitura, no Projeto de Lei nº 229/07, que prevê a cobrança mensal de R$ 30,00 mensais por metro quadrado de cada box e limita a concessão dos mesmos em no máximo 5 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período com a realização de processo licitatório.

Desconto e ampliação

Como contra proposta ao projeto, os comerciantes querem redução no valor cobrado e um prazo mais longo de concessão. O representante dos permissionários do Mercadão, Milton Roberto Puga, apresentou a reivindicação que a cobrança de R$ 30,00 por metro quadrado seja anual e a concessão estendida para 25 anos.

O vereador José Pedro informou que a proposta de alteração nas regras, contante no Projeto de Lei de autoria do executivo, já recebeu pareceres de três Comissões da Câmara (Saúde, Justiça/Redação e de Obras). "Para se tornar apto para votação e apreciação dos vereadores, ele terá ainda que receber o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento", explicou o parlamentar.

Segundo a administração municipal, os valores atualmente cobrados são ínfimos e não refletem a realidade comercial e imobiliária daquele local, além do fato de que a arrecadação total dos valores inerentes aos aluguéis e arrendamentos não se presta nem a custear totalmente as obras necessárias para manutenção deste próprio municipal, que são constantemente subsidiadas em sua maior parte por  recursos do orçamento municipal.

O vereador Walter Ferreira da Silva (PPS), o Pira, sugeriu a ampliação do prazo de concessão de 5 para de anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. A proposta foi bem recebida pelo presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, José Pedro (PR), que prometeu apoiar a sugestão.

O Plenário da Câmara foi tomado pelos comerciantes para acompanhar o debate, que contou ainda com a presença dos seguintes vereadores: André Gustavo Bandeira (PSDB), Antonio Oswaldo Storel  (PSB), José Pedro Leite da Silva (PR), Francisco Edilson dos Santos (PTB) e Walter Ferreira da Silva (PPS), além de representantes de outros parlamentares.

Conheça a íntegra do Projeto debatido:

PROJETO DE LEI  Nº 229/07

Autoriza a Prefeitura do Município de Piracicaba  a outorgar concessões de uso, a título oneroso, mediante a de licitação, dos boxes existentes no Mercado Municipal de Piracicaba, estabelece preços públicos por metro quadrado, revoga as Leis nº 2.735/85 e 4.444/98 e dá outras providências.


   Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Piracicaba autorizada a outorgar concessões de uso, a título oneroso, mediante a realização de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações e celebração de contrato, dos boxes existentes no Mercado Municipal de Piracicaba.

   § 1º As concessões de uso de que trata o caput dos presente artigo serão outorgadas exclusivamente à pessoas jurídicas de direito privado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovados por igual período, uma única vez.
 
   § 2º As condições de uso dos espaços públicos, os casos de revogação das concessões e as atividades permitidas no Mercado Municipal de Piracicaba serão aquelas estabelecidas no edital de licitação respectivo.

   Art. 2º É expressamente proibida que a mesma pessoa física integre o quadro societário ou atue como empregado, gerente, administrador, diretor ou outra forma de trabalho, em mais de uma empresa concessionária de outorga de espaço público no Mercado Municipal.

   Parágrafo único. A ocorrência do disposto no caput do presente artigo, se não sanada, ensejará a revogação da concessão anteriormente concedida, sem direito à indenização do concessionário a qualquer título, devendo tal disposição constar expressamente do contrato firmado pelas partes. 

   Art. 3º A licitação dos boxes será feita pela maior oferta prestada pelo interessado para a aquisição do direito ao uso do espaço público licitado, sendo que os casos de empate serão decididos através de sorteio.

   Art. 4º Após a aquisição do direito ao uso do espaço público e uma vez firmado o contrato de concessão de uso pelo prazo estabelecido na presente Lei, será devido pelo concessionário, preço público mensal, que será cobrado por metro quadrado correspondente a R$ 30,00 (trinta reais), valor este reajustado anualmente, de acordo com o disposto no instrumento contratual firmado entre as partes.

   Art. 5º Aos concessionários do Mercado Municipal cuja outorga tenha sido concedida anteriormente à edição da presente Lei e que permaneçam em situação regular face à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, será devido pela concessão de uso dos espaços públicos o valor do metro quadrado estabelecido no artigo anterior, a ser pago mensalmente.

   Parágrafo único. Os concessionários de que trata o caput do presente artigo deverão firmar com o Município de Piracicaba contrato de concessão de uso dos boxes ocupados, nos mesmos termos da minuta que fará parte integrante do edital de licitação.  

   Art. 6º Para controle das concessões de uso outorgadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento deverá manter cadastro atualizado de todos os concessionários, constando, inclusive as alterações contratuais sofridas pelas pessoas jurídicas de direito privado detentoras do direito de uso dos referidos espaços públicos.

   Art. 7º O funcionamento do Mercado Municipal, a forma de cadastramento e recadastramento anual dos concessionários, seus deveres e obrigações, os procedimentos internos a serem observados e a divisão de despesas comuns serão objeto de regulamentação, através da edição de Decreto pelo Poder Executivo.

   Art. 8º Ficam expressamente revogadas as Leis nº 2.735, de 26 de dezembro de 1.985 e nº 4.444, de 30 de abril de 1.998.

   Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Texto: Vitor Ribeiro MTB 21.208

Fotos: Fabrice Desmonts MTB 22.946



Câmara Legislativo

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