ࡱ> ]uVbjbj1؜)\؜)\N^. .    8Vd"8^^^^^***y"{"{"{"{"{"{"$2$&J" *"**"^^"!!!*^^8^y"!*y"!!h!e!^i~!e""0"!2' 2'!!2' !t**!*****"" p***"****2'*********. R :PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 15/2014 Institui, no Municpio de Piracicaba, o Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED e d outras providncias. CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Institui, no Municpio de Piracicaba, o Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED, com a finalidade de implementar a arrecadao, bem como efetivar a regularizao de crditos do Municpio, decorrentes de dbitos tributrios e no tributrios dos contribuintes, pessoas fsicas ou jurdicas, com sede ou no no Municpio, cujo fato gerador tenha ocorrido at dia 31 de dezembro de 2.012. 1 Os dbitos previstos no caput deste artigo se referem aqueles constitudos ou no, inscritos ou no em dvida ativa, mesmo que em fase de execuo fiscal, os discutidos em mandado de segurana, ao ordinria ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado ou no por falta de pagamento. 2 Para os dbitos j constitudos, os benefcios de que trata esta Lei Complementar se estendero somente para os juros de mora e multa moratria, aplicados a partir da data de sua constituio. 3 A recuperao fiscal de que trata esta Lei Complementar se dar atravs de parcelamento de dbitos, que ser efetuado por opo do contribuinte, em at 96 (noventa e seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sujeitando o contribuinte, a partir da data de sua opo, ao pagamento do valor das parcelas futuras acrescidas da correo monetria e demais ndices previstos pela legislao vigente. CAPTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 2 O ingresso no Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED se dar por opo do contribuinte, que far jus aos benefcios previstos nesta Lei Complementar. Pargrafo nico. Os dbitos sero consolidados na data do pagamento da primeira parcela do parcelamento especial ou do pagamento total do dbito, individualmente, para cada inscrio municipal, incluindo a multa moratria, juros de mora e atualizao monetria, nos termos acordados na formalizao do pedido de adeso. Art. 3 O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento a que se refere o art. 1, retro, ser de 180 (cento e oitenta) dias, contados do incio da vigncia desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por at igual perodo, uma nica vez, atravs de Decreto do Poder Executivo. 1 O pedido de parcelamento dever ser formulado pelo prprio contribuinte ou representante legal devidamente constitudo, no caso de pessoa fsica ou, ainda, pelo scio ou representante legal devidamente constitudo, no caso de pessoa jurdica. 2 O parcelamento especial institudo nos termos desta Lei Complementar, independer de apresentao de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de dbitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execuo fiscal. 3 A adeso ao PPED impe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os dbitos na ordem de prescrio, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os dbitos objeto de parcelamentos vigentes e os dbitos suspensos. 4 Os dbitos objeto de parcelamentos vigentes podero ser excludos e aqueles suspensos podero ser reabilitados, a pedido do prprio contribuinte, no ato da consolidao dos dbitos para formalizao do PPED. CAPTULO III DA ANISTIA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA MORATRIA Art. 4 Durante o perodo de que trata o art. 3, retro e, a partir da data da formalizao do pedido de parcelamento e de sua homologao, o contribuinte ter direito anistia parcial dos juros de mora e da multa moratria, conforme a seguir previsto: PARCELAS DO PPEDJUROSMULTA MORATRIA VISTA90%90%02 a 1280%80%13 a 2470%70%25 a 3660%60%37 a 4850%50%49 a 6045%45%61 a 7240%40%73 a 8435%35%85 a 9630%30% Pargrafo nico. A homologao do pedido de parcelamento dentro do Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED se dar no momento do pagamento da parcela nica ou da primeira parcela. CAPTULO IV DOS VALORES MNIMOS DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO Art. 5 Em razo do parcelamento, o valor de cada parcela do dbito parcelado, no poder ser inferior a: I R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fsicas; II R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurdicas. 1 O vencimento da primeira parcela ou da parcela nica se dar na data da formalizao do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 2 As parcelas sero atualizadas monetariamente no ms de janeiro de cada ano, atravs do ndice Nacional de Preos ao Consumidor INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, nos termos da Lei Municipal n 6.640, de 22 de dezembro de 2009 ou por outro ndice oficial que venha a ser adotado pelo Municpio. 3 Nas parcelas do PPED em atraso incidiro correo monetria, juros de 1% (um por cento) ao ms e multa moratria nos termos da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008. CAPTULO V DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO Art. 6 O parcelamento ser cancelado automaticamente nas hipteses de: I - inadimplncia, por 03 (trs) meses consecutivos ou alternados, relativamente a qualquer dos dbitos abrangidos pelo Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED; II - decretao de falncia, extino, liquidao ou ciso da pessoa jurdica; III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos dbitos objeto do Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED; IV - prtica de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED, mediante simulao de ato, devidamente apurado pela unidade competente; V - infrao de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei Complementar. VI - quando restar quaisquer das parcelas no pagas, aps o prazo para pagamento da ltima parcela formalizada no presente acordo. Pargrafo nico. O parcelamento poder ser cancelado por despacho fundamentado do Secretrio Municipal de Finanas, independente do disposto neste artigo, nos casos de alterao ou cancelamento dos dbitos objeto do parcelamento. Art. 7 O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei Complementar independer de notificao prvia do contribuinte e implicar: I - na imediata execuo judicial dos dbitos que no foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o dbito em execuo fiscal, em prosseguimento da ao judicial, independentemente de qualquer outra providncia administrativa; II - na execuo das garantias vinculadas ao parcelamento; III - no restabelecimento, em relao ao montante no pago, dos acrscimos legais na forma da legislao aplicvel poca dos vencimentos dos dbitos originais; IV no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra modalidade de parcelamento pelo perodo de at 01 (um) ano, a contar do cancelamento do PPED. CAPTULO VI DAS DISPOSIES GERAIS Art 8 A opo pelo Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED implicar: I - na confisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos e na confisso extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Cdigo de Processo Civil; II - na aceitao plena e irretratvel de todas as condies estabelecidas nesta Lei Complementar; III - no pagamento regular das parcelas dos dbitos devidos; IV - na manuteno automtica dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente. Pargrafo nico. A homologao do pedido de parcelamento de dbitos em cobrana judicial, no importa em novao, transao ou no levantamento ou extino da garantia ofertada em execuo judicial, a qual ficar suspensa at o trmino do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 9 Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte dever desistir expressamente e, de forma irrevogvel, da impugnao ou do recurso interposto ou da ao judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegaes de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e aes judiciais, relativamente matria cujo respectivo dbito queira parcelar. Pargrafo nico. Nos casos previstos no caput deste artigo a emisso de certido negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada apresentao da desistncia judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Municpio. Art. 10. Os contribuintes enquadrados no item 21 subitem 21.01 da lista de servios prevista no art. 239 da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008 servios de registros pblicos, cartorrios e notariais, que aderirem ao Programa de Parcelamento Especial de Dbitos, tero sobre os crditos tributrio, constitudo ou denunciado espontaneamente, decorrente do ISSQN incidente sobre os servios descritos no subitem 21.01 da lista de servios prevista no art. 239 da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008, referente ao perodo anterior a Lei Complementar n 266, de 22 de dezembro de 2010, remisso de 60% (sessenta por cento), bem como anistia de 100% (cem por cento), nos termos da alnea "a", inciso II do artigo 181 do Cdigo Tributrio Nacional Lei Federal n 5.172, de 25/10/1966, nos crditos tributrios decorrentes das multas administrativas aplicadas por infrao legislao tributria, lavradas nos termos da Seo VII Captulo III, da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008. Pargrafo nico A remisso e a anistia os quais se referem o caput desse artigo, sero concedidos somente para os crditos tributrios inscritos ou no em divida ativa, em cobrana judicial ou extrajudicial, referentes ao perodo anterior vigncia da Lei Complementar n 266 de 22 de dezembro de 2010. Art. 11. Os contribuintes enquadrados no item 4.22 planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres, e item 4.23 outros planos de sade que cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do beneficio, ambos da lista de servios prevista no art. 287 da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008, que aderirem ao Programa de Parcelamento Especial de Dbitos, tero sobre os crdito tributrio, constitudo ou denunciado espontaneamente, decorrente do ISSQN incidente sobre os servios descritos nos respectivos item 4.22 e 4.23 da lista de servios prevista no art. 287 da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008, referente ao perodo anterior a Lei Complementar n 290, de 19 de dezembro de 2011, remisso de 60% (sessenta por cento), bem como anistia de 100% (cem por cento), nos termos da alnea "a", inciso II do artigo 181 do Cdigo Tributrio Nacional Lei Federal n 5.172, de 25/10/1966, nos crditos tributrios decorrentes das multas administrativas aplicadas por infrao legislao tributria, lavradas nos termos da Seo VII Captulo III, da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008. Pargrafo nico. A remisso e a anistia os quais se refere o caput desse artigo sero concedidos somente para os crditos tributrios inscritos ou no em divida ativa, em cobrana judicial ou extrajudicial, referentes ao perodo anterior vigncia da Lei Complementar n 290 de 19 de dezembro de 2011. Art. 12. Caber ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas regulamentares necessrias execuo do Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED. Art. 13. Fica autorizada uma gratificao mensal de 20% da referncia salarial 01A aos servidores pblicos municipais lotados na Diviso de Dvida Ativa e Diviso de Atendimento Tributrio da Secretaria Municipal de Finanas, que prestarem servios junto ao Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED, excepcionalmente, durante o perodo de vigncia da adeso do parcelamento. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao. GABRIEL FERRATO DOS SANTOS Prefeito Municipal EXPOSIO JUSTIFICATIVA Egrgia Cmara, Encaminho para apreciao dessa Nobre Edilidade, projeto de lei que institui, no Municpio de Piracicaba, o Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED e d outras providncias. O presente projeto visa conceder aos contribuintes do Municpio de Piracicaba anistia de multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, como forma de recuperao e saneamento das finanas das famlias e empresas do municpio. Sabe-se que a recuperao das finanas das famlias e das empresas traz importantes benefcios economia do municpio de Piracicaba, como o retorno do consumo sustentvel dessas famlias, bem como o retorno do investimento com gerao de emprego e renda por parte das empresas. Segundo dados do Ministrio do Trabalho e Emprego RAIS, obtido atravs do site do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Piracicaba IPPLAP, Piracicaba possua no exerccio de 2012 (ltimo dado divulgado), aproximadamente 76% dos empregos ativos com renda mensal de at 04 (quatro) salrios mnimos, o que justifica a importncia da anistia a ser concedida. Outro aspecto importante do presente projeto visa o recebimento de receitas consideradas de difcil recuperao. Atualmente temos um passivo de R$ 885.244.399,92 (oitocentos e oitenta e cinco milhes, duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) em Divida Ativa referente a dbitos cujos fatos geradores ocorreram at 31 de dezembro de 2012. Desse total, R$ 188.964.468,58 (cento e oitenta e oito milhes, novecentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) refere-se ao principal, R$ 516.642.264,74 (quinhentos e dezesseis milhes, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) refere-se a multa moratria e juros de mora e R$ 179.637.666,60 (cento e setenta e nove milhes, seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) corresponde a correo monetria. Note-se que o presente Projeto de Lei Complementar permite o parcelamento dos dbitos tributrios e no tributrios, com anistia nos juros moratrios e multas, sem, entretanto, renunciar a correo monetria. Isto porque, a correo monetria dos valores visa a afastar os efeitos depreciativos que a inflao possa a imprimir nos crditos do Municpio, sendo certo que a citada correo dar-se- atravs da aplicao dos ndices oficiais. Destarte, embora a lei em tela tenha como fim a recuperao fiscal do Municpio, concedendo-se o parcelamento do dbito, bem como a aplicao de juros moratrios escalonado, entendo no ser possvel a inaplicabilidade da correo monetria sobre o montante da dvida, posto que, como j dito acima, a correo monetria visa simplesmente atualizar o valor da moeda, afastando as conseqncias da inflao que, nas palavras de Carlos Antnio Luque e Marco Antnio Sandoval de Vasconcellos, in verbis: pode ser conceituada como um aumento contnuo e generalizado no nvel geral dos preos. (...) exige a elevao contnua dos preos durante um perodo de tempo, e no meramente uma elevao espordica dos preos. Dado que a inflao representa uma elevao dos preos monetrios, ela significa que o valor real da moeda depreciado pelo processo inflacionrio. Assim, por definio, a inflao um fenmeno monetrio. Alis, o entendimento assente em nossos tribunais justamente no sentido da aplicabilidade da atualizao monetria em todos os dbitos. Assim: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL CORREO MONETRIA (ISENO) PEDIDO (PROVA) JUS SUPERVENIENS. 1. A jurisprudncia, inclusive a do STJ, no sentido de que a correo monetria deve incidir em todos os dbitos, sejam de que natureza for, principalmente se resultantes de deciso judicial, tanto que sob a vigncia da lei que instituiu a indexao monetria. A exceo se verifica quando se prove ser microempresa a entidade sobre a qual recaia a anistia de que trata a norma constitucional das disposies transitrias. 2. A prova tardiamente trazida aos autos para caracterizar o jus superveniens encontra bice em norma processual, pois, da doutrina, se os pedidos tem de ser interpretados restritivamente e cada pedido s contm o que essa interpretao restritiva mostra ter, claro que se exclui qualquer faceta que o pedido omitiu. Recurso conhecido pela letra c, mas improvido. (STJ REsp 4447/RS Rel. Min. Waldemar Zveiter p. 17/12/1990). (grifo nosso) Outro ponto da lei que merece esclarecimento a remisso de crdito tributrio e anistia de crditos decorrentes das multas administrativas aplicadas por infrao legislao tributria para os contribuintes enquadrados no item 21 subitem 21.01 da lista de servios prevista no art. 239 da Lei Complementar 224, de 13 de novembro de 2008 servios de registros pblicos, cartorrios e notariais, e contribuintes enquadrados no item 4.22 planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres, e item 4.23 outros planos de sade que cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do benefcio, ambos da lista de servios prevista no art. 287 da Lei Complementar 224, de 13 de novembro de 2008. Ocorre que no ano de 2010, pela Lei Complementar n 266, de 22 de dezembro de 2010, houve uma mudana na alquota do ISSQN de 5% para 2% para os contribuintes enquadrados no item 21 subitem 21.01 da lista de servios prevista no art. 239 da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008, porm, a mudana s ocorreu para crditos a partir de 1 de janeiro de 2011, gerando um passivo sem alteraes. Esse passivo, hoje, grande discusso tanto na esfera administrativa como judicial, sendo certo que o municpio possui enormes probabilidades de no recebimento. Da mesma forma, no ano de 2011, pela Lei Complementar n 290, de 19 de dezembro de 2011, houve uma reduo para 2% na alquota do ISSQN para os contribuintes enquadrados no item 4.22 planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres,e item 4.23 outros planos de sade que cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do benefcio, ambos da lista de servios prevista no art. 287 da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008, o que tambm gerou um passivo sem alteraes, discusso tanto na esfera administrativa como judicial, e enorme probabilidades de no recebimento. Assim, para reenquadrar essas dvidas na base das alquotas aplicadas hoje, e implementar a arrecadao, o municpio resolve conceder a remisso para esses contribuintes no percentual de 60% do valor do crdito principal, bem como anistiar 100% os crditos decorrentes das multas administrativas aplicadas por infrao legislao tributria, lavradas nos termos da Seo VII Captulo III, da Lei Complementar n 224, de 13 de novembro de 2008. Lembro que essa remisso e anistia somente ter valor se os respectivos contribuintes aderirem ao Programa de Parcelamento Especial de Dbitos PPED, bem como s incidir sobre crditos anteriores Lei Complementar n 266, de 22 de dezembro de 2010 e Lei Complementar n 290, de 19 de dezembro de 2011, respectivamentes aos seus contribuintes. Assim, diante do acima exposto que encaminhamos a presente propositura para anlise dessa Ilustre Casa de Leis e aguardamos sua aprovao por UNANIMIDADE! Piracicaba, em 11 de junho de 2014. GABRIEL FERRATO DOS SANTOS Prefeito Municipal     PREFEITURA DO MUNICPIO DE PIRACICABA Estado de So Paulo Procuradoria Geral  !&'ꮠnZF4#hh"oCJOJQJ\^JaJ'hh@CJOJQJ\^JaJ'hh"o@CJOJQJ\^JaJ#hh"o5CJOJQJ^JaJ#hhOH5CJOJQJ^JaJhOHCJOJQJ^JaJh"oCJOJQJ^JaJ#hOHh"o5CJOJQJ^JaJ)h*`h*`5>*CJOJQJ\^JaJ)h*`hOH5>*CJOJQJ\^JaJ)h*`h"o5>*CJOJQJ\^JaJ'c d IJVpq$3$7$H$`a$gd"o $3$7$H$a$gd"o $3$7$H$a$gd"ogd"o ^ gd"o^gdOH 3$7$H$^gdOH2 g l u IJqy.]^flﵢ}gQ+h"oh"oCJOJQJ^JaJmHnHu+hh"oCJOJQJ^JaJmHnHu'hh"o@CJOJQJ\^JaJ h"oh"oCJOJQJ^JaJ$hh"o@CJOJQJ^JaJ'hh"o@CJOJQJ\^JaJ&hh"o6CJOJQJ]^JaJ#hh"oCJOJQJ\^JaJ hh"oCJOJQJ^JaJq]^~klABO$ 3$7$H$a$gd"o $3$7$H$a$gd"o$3$7$H$`a$gd"o $3$7$H$a$gd"o  3$7$H$gd"o$3$7$H$`a$gd"olqAB˷ˡmV?(-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph3h"oh"o5@B*CJOJQJ\^JaJph3h"oh"o5@B*CJOJQJ\^JaJph+h"oh"oCJOJQJ^JaJmHnHu'hh"o@CJOJQJ\^JaJ h"oh"oCJOJQJ^JaJ hh"oCJOJQJ^JaJ#hh"oCJOJQJ\^JaJjkd$$IfCF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"o $$3$7$H$Ifa$xjjj $$3$7$H$Ifa$kd$$If/F8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"oѺ{dMd6{-h"oh"o@ B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@ B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph h"oh"oCJOJQJ^JaJ-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@ B*CJOJQJ^JaJphxjjj $$3$7$H$Ifa$kdx$$IfF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"oxjjj $$3$7$H$Ifa$kd4$$IfF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"oxjjj $$3$7$H$Ifa$kd$$IfF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"o  (,019=ABCTג{d{P>#hh"oCJOJQJ\^JaJ&h"oh"o5CJOJQJ\^JaJ-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@ B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph-h"oh"o@ B*CJOJQJ^JaJph h"oh"oCJOJQJ^JaJ-h"oh"o@B*CJOJQJ^JaJph xjjj $$3$7$H$Ifa$kd$$IfF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"oxjjj $$3$7$H$Ifa$kdh$$IfF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"o (,0xjjj $$3$7$H$Ifa$kd$$$IfF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"o019=Axjjj $$3$7$H$Ifa$kd$$IfF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"oABCEFxhhh\\\\P $3$7$H$a$gd"o $3$7$H$a$gd"o$3$7$H$`a$gd"okd$$IfF8 =$F8 F F  t$    4Bapyt"o TFP,1BEFKʸlZIZIZIZIZIZI hIh"oCJOJQJ^JaJ#hIh"oCJOJQJ\^JaJ'hIh"o@CJOJQJ\^JaJ$hE5&h"o@CJOJQJ^JaJ'hE5&h"o@CJOJQJ\^JaJ hE5&h"oCJOJQJ^JaJ#hE5&h"oCJOJQJ\^JaJ'hh"o@CJOJQJ\^JaJ!h<@CJOJQJ\^JaJ hh"oCJOJQJ^JaJ() >?BC $3$7$H$a$gd"o$3$7$H$`a$gd"o $3$7$H$a$gd"o 3$7$H$gd"o$3$7$H$`a$gd"oo p !!""C"D"""###### $3$7$H$a$gd"o$3$7$H$`a$gd"o  3$7$H$gd"o 3$7$H$gd"o $3$7$H$a$gd"op r { !!" 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